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0212687-03.2012.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0212687-03.2012.8.19.0001 Assunto: Transporte Terrestre / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0212687-03.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00236439 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: AUTO VIAÇAO JABOUR LTDA ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 APELANTE: CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: OS MESMOS APELADO: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DANOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos por permissionárias de transporte coletivo e Ministério Público em face de acórdão que julgou apelação cível em ação civil pública sobre prestação inadequada de serviço de transporte coletivo urbano.2. Alegação de omissão e contradição quanto à legitimidade passiva do consórcio, extensão da obrigação de fazer, termo inicial dos juros moratórios e condenação por danos individuais homogêneos.3. Acórdão embargado que rejeitou a ilegitimidade passiva do consórcio, fixou responsabilidade solidária, delimitou a obrigação de fazer à linha de ônibus remanescente, afastou a condenação por danos individuais homogêneos e definiu o termo inicial dos juros de mora.4. O acórdão embargado fundamentou a rejeição da ilegitimidade passiva do consórcio com base no art. 28, § 3º, do CDC e em precedentes do STJ, afastando a regra contratual de solidariedade.5. A extensão da obrigação de fazer foi corretamente limitada à linha de ônibus remanescente, em razão da extinção da linha 398, não havendo interesse de agir quanto a linhas futuras ou extintas.6. O termo inicial dos juros moratórios foi fixado na data da primeira fiscalização do órgão municipal constante dos autos e deverá ser conferido por ocasião da liquidação do julgado.7. Afastada a condenação por danos individuais homogêneos, diante da ausência de prevalência e utilidade da tutela coletiva para esses direitos no caso concreto.8. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois todas as questões relevantes foram apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado.9. Embargos de declaração. Recurso destinado à integração do julgado e não à sua substituição. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para o julgamento.11. Prequestionamento ficto. Art. 1.025 do CPC. Precedente jurisprudencial da Corte Superior.12. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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