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0212667-48.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus e Iranduba · DECISÃO INICIAL

    R.H. Da Gratuidade Defiro o benefício da gratuidade nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Da Tutela de Urgência Prima facie, no que concerne à antecipação dos efeitos da tutela, tenho que a medida não pode ser concedida, porquanto ausente o requisito da verossimilhança das alegações. Isso porque os documentos atestados à inicial não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade de que é revestida a avaliação médica realizada pelo corpo de profissionais à disposição do INSS. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Da Realização da Perícia e Antecipação dos Honorários Periciais Em consonância com a Portaria Conjunta TJAM/PFAM nº 11/2023, determino a realização de prova pericial médica, com a nomeação de perito do Juízo e a devida ciência à parte Autora dos quesitos unificados (Anexo I da mencionada Portaria). Ressalto que o ônus financeiro da perícia recairá sobre a parte Requerida, em observância ao disposto no art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, e na Portaria Conjunta TJAM/PFAM nº 11/2023. Não obstante, face à recorrente ausência de depósito dos honorários periciais, fato que tem causado injustificável atraso na tramitação dos feitos e prejuízo inestimável ao direito fundamental ao acesso à justiça, estes deverão ser adiantados pelo Requerido. Portanto, à luz do art. 1º, §5º, da Lei nº 13.876/2019, INTIME-SE o Requerido para efetuar e comprovar o pagamento antecipado dos honorários periciais no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. ADVIRTO o Requerido de que o inadimplemento no prazo estipulado implicará a preclusão da prova, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Decorrido o prazo sem o respectivo pagamento, proceda-se, desde logo, à citação do Requerido. Da Emenda à Inicial Ainda, caso a parte autora não tenha apresentado junto à petição inicial os documentos e informações previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 14.331/22, deverá, no prazo de 15 dias, emendá-la, sob pena de extinção, para: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal; e) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; f) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; g) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; Providências Ulteriores da Secretaria Decorrido prazo razoável e não tendo sido juntado o laudo pericial pelo senhor perito, autorizo a Secretaria a contatar o experto responsável pelo meio mais eficiente para fins de juntada do documento pericial correspondente com urgência, sob pena de destituição do encargo. Uma vez juntado o laudo pericial aos autos, cumpre à Secretaria intimar a parte autora via DJE para manifestação, bem assim a citação eletrônica do INSS, para os devidos fins. Se houver apresentação de impugnação por quaisquer das partes, fica a Secretaria autorizada a proceder a imediata intimação do senhor perito para prestar as informações complementares e/ou os detalhamentos que lhe foram solicitados. Intimem-se. Cumpra-se.

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