2026-09-16 · TJGO
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 0212612-03.2016.8.09.0162 Polo ativo: Condomínio Parque Bello Solare Polo passivo: Claudeni Da Silva Costa Alves Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO A executada, no mov. 87, requereu a realização de perícia contábil, diante da divergência existente quanto à origem dos débitos, à imputação dos pagamentos e ao saldo eventualmente remanescente. Verifica-se que as partes apresentam cálculos substancialmente divergentes. A executada sustenta a satisfação integral da obrigação, inclusive com pagamento superior ao devido, ao passo que o exequente afirma que parte dos pagamentos considerados no mov. 73 se refere a obrigações condominiais distintas das parcelas do acordo objeto deste cumprimento de sentença. A controvérsia demanda conferência técnica dos documentos e cálculos, mas, por ora, não evidencia complexidade que justifique a realização de perícia judicial nos moldes do art. 464 do CPC. Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, o juízo pode valer-se da Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados. Assim, INDEFIRO, por ora, a realização de perícia contábil e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, observados exclusivamente o título executivo e os documentos constantes dos autos: a) identifique o valor e as parcelas abrangidas pelo acordo homologado que constitui o título executivo deste cumprimento de sentença; b) verifique se os débitos inseridos na planilha do exequente no mov. 79 correspondem efetivamente às obrigações abrangidas pelo título, discriminando eventual cobrança de obrigações condominiais autônomas; c) confronte os pagamentos e bloqueios comprovados nos autos com as obrigações executadas, indicando, quando documentalmente possível, a destinação de cada pagamento; d) esclareça eventual coincidência ou sobreposição entre os débitos discutidos nestes autos e aqueles indicados pelas partes como objeto do processo nº 5117796-36.2019.8.09.0162; e) apure, ao final, eventual saldo devedor ou credor, observados os critérios de atualização definidos no título e nas decisões proferidas nestes autos, discriminando separadamente principal, correção monetária, juros, multa, custas e honorários. Caso não seja possível estabelecer documentalmente a destinação de determinado pagamento ou a origem de alguma rubrica, deverá a Contadoria consignar expressamente a impossibilidade, sem realizar presunção quanto à respectiva imputação. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26