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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0212579-29.2015.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Imissão] Requerente: ELIVANIA SOARES DE OLIVEIRA Requerido: PAULO RAFAEL CASTRO CERVANTES Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos por Paulo Rafael Castro Cervantes (ID 225627552 nos autos nº 0210269-50.2015.8.06.0001 e ID 225630371 no apenso nº 0212579-29.2015.8.06.0001) em face da sentença conjunta de ID 224395036 e ID 224391753. Em suas razões recursais (ID 225627552 e ID 225630371), o embargante sustenta a existência de omissão e julgamento citra petita em virtude da ausência de apreciação expressa dos pedidos deduzidos na reconvenção autônoma apresentada na ação possessória (ID 123041331). Aponta a ocorrência de julgamento extra e ultra petita na fixação da taxa de ocupação mensal de 0,5% sobre R$ 280.000,00 até a efetiva entrega das chaves, destacando que a autora possessória delimitou expressamente o pleito indenizatório por danos materiais ao valor certo e determinado de R$ 30.000,00 na petição inicial (ID 123042487). Suscita julgamento extra petita e iliquidez do fato constitutivo quanto à condenação ao pagamento de eventuais débitos de IPTU e taxas condominiais, ante a ausência de pedido específico e a falta de comprovação de desembolso prévio pela vendedora. Alega falta de base probatória e deficiência de fundamentação no arbitramento do percentual de 0,5% e na presunção de ocupação contínua por terceiros até a entrega das chaves. Argumenta a existência de contradição interna ao reconhecer a posse inicial como justa e autorizada em 02/02/2015 (ID 123038503) e, ao mesmo tempo, impor a restituição retroativa de frutos civis. Aduz contradição e omissão na valoração do ofício da Caixa Econômica Federal quanto à culpa pela frustração do financiamento imobiliário, bem como inadequação do enquadramento consumerista e transposição indevida do percentual de retenção de 25% para relação travada entre particulares. Por fim, aponta superposição reparatória decorrente da cumulação da retenção penal com taxa de fruição e encargos do bem, confusão subjetiva entre os polos das ações conexas pela inclusão indevida de Manuela Simão de Sousa na condenação possessória, necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais e prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados. Devidamente intimada para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil por força do despacho de ID 235560207 e ID 235558608, a embargada Elivânia Soares de Oliveira apresentou contrarrazões (ID 237697731 e ID 237697730). Suscitou preliminar de inadequação da via eleita por desvirtuamento recursal; no mérito, defendeu a higidez dos parâmetros condenatórios, a interpretação lógico-sistemática da postulação e a suficiência do art. 413 do Código Civil, não se opondo apenas ao suprimento formal do exame da reconvenção. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento e Tempestividade Os embargos de declaração atendem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício formal que impeça seu regular processamento. Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida pela embargada, uma vez que o cabimento da via integrativa se afere a partir da concreta indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, questões que demandam enfrentamento pontual por este Juízo. 2.2. Da Omissão no Julgamento da Reconvenção e Correção de Polo Subjetivo Assiste razão ao embargante quanto à omissão sentencial no que concerne à apreciação da Reconvenção (ID 123041331). O relatório da sentença conjunta registrou a interposição da reconvenção nos autos da ação possessória (ID 224395036), porém a fundamentação e a parte dispositiva silenciaram sobre os pedidos autônomos formulados pelo réu reconvinte, configurando julgamento citra petita e afronta ao art. 489, III, e art. 490 do Código de Processo Civil. Passo a integrar o julgado para sanar a omissão e apreciar o mérito da pretensão reconvencional: O reconvinte postulou a manutenção de posse, obrigação de fazer voltada à regularização de cadastros pela vendedora, indenização por perdas e danos pelo aumento de juros e reparação por danos morais. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado na instrução probatória e assentado no mérito da sentença (ID 224395036), a inexecução da promessa de compra e venda decorreu dos gravames e restrições cadastrais impeditivas ostentadas pelos próprios adquirentes perante o agente financeiro no período determinante da contratação (Ofício CEF de ID 122999441 e certidões de IDs 122999434 e 122999435). Com a resolução do contrato motivada pelo inadimplemento dos compradores na obtenção do financiamento bancário para quitação do saldo principal (Cláusulas 04.3.1 e 04.4.2), decai por completo a base jurídica que sustentava o pleito de obrigação de fazer e manutenção de posse, bem como os pedidos indenizatórios reflexos por ausência de conduta ilícita imputável à vendedora. Destarte, julgo improcedentes os pedidos formulados na Reconvenção, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a necessidade de integração e julgamento da lide reconvencional autônoma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA RECONVENÇÃO. ERRO PROCEDIMENTAL. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas, sem analisar o pedido reconvencional apresentado pelos réus. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em verificar: (i) a existência de erro material, contradição e omissão no acórdão embargado que julgou o recurso como se fosse da parte reconvinda, quando na verdade foi interposto pela parte reconvinte; e (ii) a nulidade da sentença que não se manifestou sobre os pedidos formulados em sede de reconvenção. III. Razões de decidir 3. A reconvenção possui natureza de ação autônoma, não sendo afetada pela extinção da ação principal, conforme previsto no art. 343, § 2º, do CPC. 4. Configura error in procedendo a extinção do processo sem análise do pedido reconvencional, devendo o juízo ter proferido decisão interlocutória sobre a insuficiência da causa principal e, posteriormente, sentença julgando a reconvenção. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a análise do pleito reconvencional. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação principal por ausência de recolhimento de custas não prejudica o prosseguimento da reconvenção, que possui natureza autônoma. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem analisar o pedido reconvencional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 343, § 2º; art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, com aplicação de efeitos modificativos, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0832158-45.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) Por outro lado, acolhe-se a insurgência para retificar manifesto erro na delimitação subjetiva no dispositivo da possessória (ID 224395036). A Ação de Reintegração de Posse nº 0212579-29.2015.8.06.0001 foi ajuizada por Elivânia Soares de Oliveira exclusivamente em face de Paulo Rafael Castro Cervantes. A reunião de ações conexas por força do art. 55 do Código de Processo Civil presta-se a viabilizar julgamento conjunto e harmonioso, mas não opera a automática inserção de terceiro no polo passivo de demanda da qual não figurava como réu. Assim, decota-se o nome de Manuela Simão de Sousa do comando condenatório de natureza possessória/indenizatória (item "d" do dispositivo sentencial). 2.3. Dos Limites da Condenação Indenizatória: Julgamento Ultra Petita e Restrição ao Teto Postulado No que tange à indenização material por ocupação/fruição do imóvel, verifica-se a ocorrência de julgamento ultra petita. A petição inicial da Ação de Reintegração de Posse veiculou pretensão indenizatória por danos materiais expressamente liquidada e delimitada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Embora o magistrado possa extrair a real pretensão autoral da interpretação lógico-sistemática da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), o princípio da congruência e adstrição positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil veda expressamente a prolação de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. A fixação de taxa periódica de ocupação continuada em 0,5% ao mês sobre o valor contratual de R$ 280.000,00 (correspondente a R$ 1.400,00 mensais) desde o início da destinação econômica até a futura entrega das chaves extrapolou substancialmente os limites quantitativos delineados pela própria autora na exordial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a estrita observância à congruência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, conforme o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial. Assim, a decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita). 3. No particular, (I) o pedido inicial formulado pelo autor consistiu apenas na declaração de inexigibilidade de título determinado (nº 8138), com a baixa do protesto; (II) a sentença julgou procedente o pedido autoral; (III) em apelação, a ré, ultrapassando os limites da lide, formulou pedido autônomo, buscando a condenação da autora ao pagamento pelos serviços prestados; (IV) o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, mas acolheu o pedido formulado pela ré, configurando julgamento extra petita. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.186/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Desse modo, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes neste capítulo para limitar o valor global da indenização devida a título de taxa de ocupação/fruição ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado, evitando-se o excesso condenatório. 2.4. Dos Débitos Condominiais e IPTU: Esclarecimento da Fase Liquidatória e Afastamento de Iliquidez O embargante aduz que a condenação em eventuais débitos de condomínio e IPTU padece de inovação e falta de comprovação antecedente. Cumpre esclarecer que tais verbas constituem encargos propter rem e consectários da obrigação de restituição integral e fruição do bem no interregno em que o adquirente manteve o imóvel sob seu domínio e proveito econômico (conforme previsão expressa da Cláusula 08.1 do contrato). A expressão "eventuais débitos" contida no dispositivo sentencial não institui obrigação hipotética, mas remete acertadamente à fase de liquidação por procedimento comum (art. 509, II, do CPC) a demonstração fática e documental do efetivo desembolso efetuado pela vendedora ou a comprovação de pendências tributárias e condominiais originadas exclusivamente durante o período da ocupação indevida. Se a vendedora comprovar na liquidação que suportou pagamentos que competiam ao ocupante no período de posse, tais valores serão apurados e compensados com a devolução do sinal; caso não haja comprovação de desembolso ou débito em aberto no período, nada será exigível sob tais rubricas. Inexiste, portanto, nulidade, restando o ponto plenamente integrado e esclarecido. 2.5. Do Enquadramento Civil da Retenção (Art. 413 do CC), da Inexistência de Bis in Idem e do Termo da Posse Quanto ao regime jurídico da retenção de valores decorrente da resolução contratual, cumpre explicitar o correto enquadramento normativo do ajuste. Tratando-se de promessa de compra e venda celebrada estritamente entre particulares em paridade de condições negociais, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação direta dos precedentes de incorporação imobiliária voltados a grandes empreendimentos imobiliários. Contudo, a fixação da retenção em 25% do valor desembolsado a título de sinal (R$ 7.500,00 do total de R$ 30.000,00) encontra sólido e autônomo esteio no art. 413 do Código Civil, que impõe a redução equitativa da cláusula penal para evitar tanto a perda abusiva e integral das arras confirmatórias quanto o locupletamento indevido do devedor inadimplente. O patamar de 25% afigura-se proporcional às peculiaridades do negócio desfeito, não havendo falar em majoração ou redução adicional. Inexiste, igualmente, bis in idem ou superposição reparatória entre as verbas estabelecidas no julgado: a cláusula penal compensatória reduzida tem por escopo sancionar a ruptura do liame contratual de compra e venda; a taxa de ocupação remunera a efetiva fruição e vantagem econômica obtida com a exploração do imóvel; e os encargos de condomínio e IPTU constituem despesas ordinárias de conservação da coisa que recaem sobre quem exerceu a posse de fato. Cada rubrica detém fato gerador e natureza jurídica autônomos. Do mesmo modo, não há contradição entre o reconhecimento da autorização inicial para ingresso no bem (em 02/02/2015) e a imposição da taxa de fruição a contar do momento em que o imóvel foi destinado à locação para terceiros. Com a destinação econômica do imóvel sem a conclusão do pagamento do preço, a ocupação desvirtuou o caráter de mera expectativa de aquisição, legitimando a contraprestação pelo uso em benefício da proprietária para obstar enriquecimento sem causa. 2.6. Da Valoração Probatória da Culpa Contratual (Ofício da Caixa Econômica Federal) e Prequestionamento No tocante à pretensão de reexame da culpa contratual pela inexecução do pacto à luz dos sucessivos ofícios da Caixa Econômica Federal (Ofício CEF de ID 122999441 e certidões de IDs 122999434 e 122999435), não se constata omissão, obscuridade ou contradição suscetível de correção integrativa nesta sede. A sentença apreciou expressamente a documentação fornecida pelo agente financeiro e fundamentou que os impedimentos cadastrais dos compradores ocorreram em momento determinante para a perda da validade das avaliações de crédito e do laudo de engenharia, conduzindo ao arquivamento da operação. A discussão acerca do nexo de causalidade concorrente entre as restrições da vendedora e as negativações dos promitentes compradores envolve valoração crítica e reponderação do acervo fático-probatório, matéria reservada às vias recursais ordinárias e típica de recurso de apelação, sendo inviável a rediscussão do convencimento do magistrado por embargos de declaração. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados (arts. 10, 55, 141, 322, 329, 371, 373, 487, 489, 490, 491, 492, 509, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 368, 406, 413, 418, 884, 1.214 e 1.216 do CC), dá-se por plenamente atendido o requisito com o enfrentamento fundamentado de todas as teses recursais, incidindo o art. 1.025 do Código de Processo Civil para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e decotar os excessos apontados, passando o dispositivo da sentença conjunta de ID 224395036 e ID 224391753 a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RAFAEL CASTRO CERVANTES e MANUELA SIMÃO DE SOUSA na Ação Ordinária nº 0210269-50.2015.8.06.0001 no que tange às pretensões de cumprimento forçado de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RAFAEL CASTRO CERVANTES na RECONVENÇÃO deduzida nos autos da Ação Possessória nº 0212579-29.2015.8.06.0001 (ID 123041331); c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Ordinária conexa para DECLARAR RESOLVIDO o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes em 01/07/2014 (ID 123000332, fls. 24-29) por inadimplemento atribuível aos promitentes compradores, e DETERMINAR que a promitente vendedora ELIVÂNIA SOARES DE OLIVEIRA restitua aos promitentes compradores PAULO RAFAEL CASTRO CERVANTES e MANUELA SIMÃO DE SOUSA, em parcela única, o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago a título de sinal (ou seja, R$ 22.500,00 do total de R$ 30.000,00), autorizada a retenção do percentual de 25% (R$ 7.500,00) como cláusula penal compensatória reduzida equitativamente (art. 413 do CC). O valor a ser restituído será atualizado monetariamente pelo índice IPCA desde o desembolso (04/08/2014) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (com incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e juros moratórios de 1% ao mês no período anterior), contados do trânsito em julgado (Tema Repetitivo 1.002 do STJ); d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIVÂNIA SOARES DE OLIVEIRA na Ação de Reintegração de Posse nº 0212579-29.2015.8.06.0001, para o fim de DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel descrito nos autos (apartamento nº 02, Bloco 02, do Residencial Smile Água Fria) em favor de ELIVÂNIA SOARES DE OLIVEIRA, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração compulsória; e) CONDENAR exclusivamente o réu possessório PAULO RAFAEL CASTRO CERVANTES ao pagamento de indenização a título de taxa de ocupação/fruição do imóvel em favor de ELIVÂNIA SOARES DE OLIVEIRA, calculada em 0,5% ao mês sobre o valor contratual desde a data em que o bem foi destinado à locação até a efetiva entrega das chaves, observado o teto máximo limitador de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) postulado na exordial possessória, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios a partir da citação, além do ressarcimento de eventuais débitos de IPTU e taxas condominiais que venham a ser comprovadamente liquidados como suportados pela autora possessória durante o período de ocupação, admitida a compensação de valores (art. 368 do Código Civil); f) Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e possessória, e sucumbência na reconvenção, condeno PAULO RAFAEL CASTRO CERVANTES e MANUELA SIMÃO DE SOUSA ao pagamento de 80% das custas processuais, cabendo à ELIVÂNIA SOARES DE OLIVEIRA os 20% restantes, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais globais (englobando as ações conexas e a reconvenção) em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na mesma proporção (80% em favor do patrono de Elivânia e 20% em favor do patrono de Paulo Rafael e Manuela), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e suspensa a exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC)." Mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Processo apenso nº 0210269-50.2015.8.06.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 3 de setembro de 2026 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito