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0212504-77.2021.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0212504-77.2021.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Competência da Justiça Estadual] AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DE CASTRO CHAVES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA FRANCISCO RAFAEL DE CASTRO CHAVES opôs embargos de declaração de ID 198778477 entendendo que a sentença de ID 196970462, incorreu em erro material fazendo constar em seu dispositivo que o concurso em questão seria regido pelo "Edital nº 01/2023 - MPCE", sendo que o certame foi regido pelo Edital nº 1 - MPCE. de 16 de Dezembro de 2019 e não de 2023. CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) opôs embargos de declaração de ID 198853286 entendendo que a sentença de ID 196970462 incorreu em omissão, pois embora tenha apreciado o mérito da controvérsia, silenciou completamente acerca do valor da causa. É o relatório. Decido. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação do embargante FRANCISCO RAFAEL DE CASTRO CHAVES da sentença atacada, ocorreu dia 26/03/2026, sendo os embargos de Declaração agitados em 06/04/2026, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade. Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação do embargante CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) da sentença atacada, ocorreu dia 26/03/2026, sendo os embargos de Declaração agitados em 06/04/2026, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade. Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em debate temos que a sentença de ID 196970462, de fato está com erro material uma vez que o edital do concurso que consta na redação da sentença está errado. Conforme a legislação processual, o juiz poderá de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo (art. 494, inc. I, do CPC). Conforme ressalta a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: Erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. (in STJ - 2ª T, RESp. 15.649-0 SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u. DJU 06.12.93, p. 26.653). Percebe-se, portanto, a possibilidade de correção do erro sem prejudicar a essência. Assim, retificando o erro material da sentença de ID 196970462, onde se lê: "Edital nº 01/2023 - MPCE", leia-se: "Edital nº 1 - MPCE. de 16 de Dezembro de 2019". Quanto aos embargos da CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), ressalto que não se trata de caso de omissão uma vez que a sentença de ID 196970462 estabeleceu que "A impugnação ao valor da causa perdeu seu objeto, porquanto a matéria atinente à competência já foi definitivamente dirimida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, em decisão vinculante para este Juízo, reconheceu o caráter meramente simbólico e inestimável da causa, fixando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a singela impugnação dos requeridos, desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente robusto, é insuficiente para ilidir a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques e comprovantes de despesas, corroboram a alegada necessidade da benesse, a qual se torna ainda mais premente em razão dos custos extraordinários com tratamentos de saúde inerentes à condição de pessoa com deficiência. Preliminar rejeitada." No curso processual, ocorreu a correção de ofício acerca do valor da causa (ID 37856484), para o valor de R$ 71.037,96 (setenta e um mil, trinta e sete reais e noventa e seis centavos) e em posterior decisão de conflito de competência de ID 194709392, na qual o Desembargador Relator entendeu que "em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado, podendo-se concluir pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa nas demandas como a presente, razão pela qual sobressai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública." Assim, considerando a decisão do conflito de competência, bem como o disposto no art. 292, §3º, do CPC, em que o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, corrijo o valor da causa para o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), correspondente a um salário mínimo na época da propositura da ação (24/02/2021), para fins fiscais. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto na ID 198778477 e ID 198853286, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc. III e art. 1.024, ambos do CPC, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, RETIFICANDO o erro material da sentença de ID 196970462, esclarecendo que: - onde se lê: "Edital nº 01/2023 - MPCE" - leia-se: "Edital nº 1 - MPCE. de 16 de Dezembro de 2019". NEGO SEGUIMENTO aos Embargos de ID 198853286, contudo integro a sentença de ID 196970462, para fazer constar o seguinte trecho: "Assim, considerando a decisão do conflito de competência, bem como o disposto no art. 292, §3º, do CPC, em que o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, corrijo o valor da causa para o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), correspondente a um salário mínimo na época da propositura da ação (24/02/2021), para fins fiscais." Mantenho os demais termos da sentença. Outrossim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete realizar o exame da admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 18 de agosto de 2026. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0212504-77.2021.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Competência da Justiça Estadual] AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DE CASTRO CHAVES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA FRANCISCO RAFAEL DE CASTRO CHAVES opôs embargos de declaração de ID 198778477 entendendo que a sentença de ID 196970462, incorreu em erro material fazendo constar em seu dispositivo que o concurso em questão seria regido pelo "Edital nº 01/2023 - MPCE", sendo que o certame foi regido pelo Edital nº 1 - MPCE. de 16 de Dezembro de 2019 e não de 2023. CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) opôs embargos de declaração de ID 198853286 entendendo que a sentença de ID 196970462 incorreu em omissão, pois embora tenha apreciado o mérito da controvérsia, silenciou completamente acerca do valor da causa. É o relatório. Decido. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação do embargante FRANCISCO RAFAEL DE CASTRO CHAVES da sentença atacada, ocorreu dia 26/03/2026, sendo os embargos de Declaração agitados em 06/04/2026, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade. Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação do embargante CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) da sentença atacada, ocorreu dia 26/03/2026, sendo os embargos de Declaração agitados em 06/04/2026, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade. Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em debate temos que a sentença de ID 196970462, de fato está com erro material uma vez que o edital do concurso que consta na redação da sentença está errado. Conforme a legislação processual, o juiz poderá de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo (art. 494, inc. I, do CPC). Conforme ressalta a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: Erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. (in STJ - 2ª T, RESp. 15.649-0 SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u. DJU 06.12.93, p. 26.653). Percebe-se, portanto, a possibilidade de correção do erro sem prejudicar a essência. Assim, retificando o erro material da sentença de ID 196970462, onde se lê: "Edital nº 01/2023 - MPCE", leia-se: "Edital nº 1 - MPCE. de 16 de Dezembro de 2019". Quanto aos embargos da CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), ressalto que não se trata de caso de omissão uma vez que a sentença de ID 196970462 estabeleceu que "A impugnação ao valor da causa perdeu seu objeto, porquanto a matéria atinente à competência já foi definitivamente dirimida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, em decisão vinculante para este Juízo, reconheceu o caráter meramente simbólico e inestimável da causa, fixando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a singela impugnação dos requeridos, desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente robusto, é insuficiente para ilidir a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques e comprovantes de despesas, corroboram a alegada necessidade da benesse, a qual se torna ainda mais premente em razão dos custos extraordinários com tratamentos de saúde inerentes à condição de pessoa com deficiência. Preliminar rejeitada." No curso processual, ocorreu a correção de ofício acerca do valor da causa (ID 37856484), para o valor de R$ 71.037,96 (setenta e um mil, trinta e sete reais e noventa e seis centavos) e em posterior decisão de conflito de competência de ID 194709392, na qual o Desembargador Relator entendeu que "em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado, podendo-se concluir pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa nas demandas como a presente, razão pela qual sobressai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública." Assim, considerando a decisão do conflito de competência, bem como o disposto no art. 292, §3º, do CPC, em que o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, corrijo o valor da causa para o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), correspondente a um salário mínimo na época da propositura da ação (24/02/2021), para fins fiscais. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto na ID 198778477 e ID 198853286, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc. III e art. 1.024, ambos do CPC, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, RETIFICANDO o erro material da sentença de ID 196970462, esclarecendo que: - onde se lê: "Edital nº 01/2023 - MPCE" - leia-se: "Edital nº 1 - MPCE. de 16 de Dezembro de 2019". NEGO SEGUIMENTO aos Embargos de ID 198853286, contudo integro a sentença de ID 196970462, para fazer constar o seguinte trecho: "Assim, considerando a decisão do conflito de competência, bem como o disposto no art. 292, §3º, do CPC, em que o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, corrijo o valor da causa para o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), correspondente a um salário mínimo na época da propositura da ação (24/02/2021), para fins fiscais." Mantenho os demais termos da sentença. Outrossim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete realizar o exame da admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário. Fortaleza, 18 de agosto de 2026. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

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