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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da autocomposição extrajudicial. Em atenção aos requerimentos formulados e ao desfecho da demanda, determino: a) o recolhimento imediato do mandado de busca, apreensão e citação expedido no mov. 16.1, independentemente de cumprimento, com a devida baixa na Central de Mandados; b) a revogação da liminar outrora concedida no mov. 7.1; c) o cancelamento/baixa de qualquer restrição judicial sobre o veículo que tenha sido eventualmente inserida por este juízo por meio do sistema RENAJUD ou outros sistemas conveniados; d) a dispensa de custas finais e de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não formação da relação processual triangular; e) a homologação da renúncia expressa da parte autora ao prazo recursal (artigo 999 do Código de Processo Civil), certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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