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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
A citação por aplicativo de mensagens constitui medida excepcional, cuja validade depende da observância de cautelas destinadas a assegurar a autenticidade do destinatário e a ciência inequívoca acerca da demanda. O art. 246 do CPC disciplina a citação eletrônica e prevê mecanismos próprios de confirmação, não autorizando, por si só, a adoção indiscriminada de qualquer aplicativo de mensagens.
A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a utilização do WhatsApp quando demonstrado que foram frustradas as tentativas convencionais e que existem elementos seguros de identificação do citando e de efetiva ciência do ato processual.
No caso concreto, contudo, não foram esgotadas as medidas tradicionais de citação, tais como pesquisas de endereço em sistemas eletrônicos conveniados.
Apenas a eventual dificuldade inicial de localização da parte ou o insucesso de uma diligência não autoriza, por si só, a imediata substituição dos meios ordinários pelo aplicativo WhatsApp
Nesse sentido, já se decidiu que, permanecendo endereços ou diligências convencionais pendentes, não se mostra cabível autorizar a citação por WhatsApp. A simples tentativa frustrada de citação postal, sem a realização de outras diligências disponíveis, também não caracteriza o esgotamento dos meios tradicionais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. WHATSAPP. UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp, mantida em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) diante da tentativa frustrada de citação por via postal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 246 do Código de Processo Civil estabelece que a citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, desde que observados os parâmetros legais e regulamentares, especialmente quanto ao uso de endereços previamente cadastrados. A utilização de aplicativos de mensagens para fins de citação possui caráter excepcional e exige garantias de autenticidade, identificação do destinatário e ciência inequívoca. A adoção da citação via WhatsApp pressupõe o esgotamento prévio dos meios ordinários de citação, não sendo admitida de forma prematura ou indiscriminada. A existência de apenas uma tentativa frustrada de citação postal, sem a realização de diligência por oficial de justiça ou utilização de sistemas de localização disponíveis ao Judiciário, não configura o esgotamento dos meios tradicionais. A autorização da citação por aplicativo, nessas circunstâncias, implicaria indevida flexibilização das formalidades essenciais do ato citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio de aplicativo de mensagens é medida excepcional e depende do esgotamento prévio dos meios ordinários de citação. 2. A simples tentativa frustrada de citação postal não autoriza, por si só, a utilização de WhatsApp para a prática do ato citatório. 3. A flexibilização das formalidades da citação exige a observância de garantias mínimas de autenticidade e ciência inequívoca do destinatário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14054338220268120000 Campo Grande, Relator: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 28/04/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2026)
Assim, por ora, não estão presentes os pressupostos necessários para a adoção excepcional da citação por WhatsApp.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação da parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o prosseguimento do feito mediante indicação de meio tradicional de citação ou informar providências para o cumprimento das diligências ainda pendentes.
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