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0212386-38.2020.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0212386-38.2020.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFIO ATENASPOLO PASSIVO: Joana Carvalho Brasil e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente sob a invocação do nome de Condomínio Edifício Atenas contra Joana Carvalho Brasil, tendo como subscritor inicial patrono constituído por Manoel Alcides Rocha, pretendendo a cobrança de multas condominiais no valor de R$ 80.000,00, conforme petição inicial de ID 92367432 e emenda de ID 92360271. O feito permaneceu sobrestado por força das decisões de ID 92364567, ID 92365234 e ID 92366368, diante da patente controvérsia e dos reiterados litígios relativos à representação legal do condomínio exequente. Por meio da decisão interlocutória de ID 201103103, este Juízo reconheceu o trânsito em julgado de decisão oriunda do processo nº 0122904-16.2019.8.06.0001 que vedou a Manoel Alcides Rocha a prática de qualquer ato de representação ou gestão do condomínio, desconsiderando as manifestações apresentadas sob sua égide e intimando a representação regular do condomínio para manifestação. Regularmente intimado, o Condomínio Edifício Atenas, representado por seu atual e legítimo síndico, Jordão Oliveira Sales Silva, peticionou no ID 203684329, requerendo expressamente o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sob o fundamento de que a ação foi proposta por pessoa absolutamente destituída de poderes para representar o ente condominial, noticiando ainda o falecimento de Manoel Alcides Rocha. O processo comporta julgamento imediato nos termos dos artigos 330, inciso II, e 485, incisos IV e VI, combinados com o artigo 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. A capacidade de ser parte e a regularidade de representação processual constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, sem os quais a tutela jurisdicional executiva não pode subsistir. No caso concreto, restou amplamente consolidado por provimento jurisdicional transitado em julgado que Manoel Alcides Rocha jamais possuiu legitimidade para atuar como síndico ou outorgar procuração em nome do Condomínio Edifício Atenas, tornando absolutamente ineficaz e juridicamente inexistente a manifestação de vontade que ensejou a propositura desta execução. Constatado o vício insanável de representação e tendo a atual administração legítima do condomínio comparecido no ID 203684329 para postular expressamente a extinção da demanda instaurada à sua revelia, impõe-se o acolhimento do pedido com a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, inciso II, e no artigo 485, incisos IV e VI, combinados com o artigo 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação do Condomínio Edifício Atenas ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, diante da ausência de outorga legítima para a instauração da lide. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0212386-38.2020.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFIO ATENASPOLO PASSIVO: Joana Carvalho Brasil e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente sob a invocação do nome de Condomínio Edifício Atenas contra Joana Carvalho Brasil, tendo como subscritor inicial patrono constituído por Manoel Alcides Rocha, pretendendo a cobrança de multas condominiais no valor de R$ 80.000,00, conforme petição inicial de ID 92367432 e emenda de ID 92360271. O feito permaneceu sobrestado por força das decisões de ID 92364567, ID 92365234 e ID 92366368, diante da patente controvérsia e dos reiterados litígios relativos à representação legal do condomínio exequente. Por meio da decisão interlocutória de ID 201103103, este Juízo reconheceu o trânsito em julgado de decisão oriunda do processo nº 0122904-16.2019.8.06.0001 que vedou a Manoel Alcides Rocha a prática de qualquer ato de representação ou gestão do condomínio, desconsiderando as manifestações apresentadas sob sua égide e intimando a representação regular do condomínio para manifestação. Regularmente intimado, o Condomínio Edifício Atenas, representado por seu atual e legítimo síndico, Jordão Oliveira Sales Silva, peticionou no ID 203684329, requerendo expressamente o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sob o fundamento de que a ação foi proposta por pessoa absolutamente destituída de poderes para representar o ente condominial, noticiando ainda o falecimento de Manoel Alcides Rocha. O processo comporta julgamento imediato nos termos dos artigos 330, inciso II, e 485, incisos IV e VI, combinados com o artigo 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. A capacidade de ser parte e a regularidade de representação processual constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, sem os quais a tutela jurisdicional executiva não pode subsistir. No caso concreto, restou amplamente consolidado por provimento jurisdicional transitado em julgado que Manoel Alcides Rocha jamais possuiu legitimidade para atuar como síndico ou outorgar procuração em nome do Condomínio Edifício Atenas, tornando absolutamente ineficaz e juridicamente inexistente a manifestação de vontade que ensejou a propositura desta execução. Constatado o vício insanável de representação e tendo a atual administração legítima do condomínio comparecido no ID 203684329 para postular expressamente a extinção da demanda instaurada à sua revelia, impõe-se o acolhimento do pedido com a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, inciso II, e no artigo 485, incisos IV e VI, combinados com o artigo 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação do Condomínio Edifício Atenas ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, diante da ausência de outorga legítima para a instauração da lide. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito

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