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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental. A parte embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão judicial, argumentando que não estaria claro o exato alcance da suspensão da exigibilidade em relação aos faturamentos e documentos fiscais emitidos no âmbito do contrato administrativo celebrado com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará (ARCE). O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão questionada não padece de qualquer omissão ou obscuridade. O julgado delimitou de forma precisa a abrangência da medida de urgência outorgada. O texto da decisão especificoua nota fiscal alcançada pela ordem de suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é a de nº. 23.717 e não todo o débito relativo ao Auto de Infração nº. 301.907 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. I-se. Em seguida voltem conclusos para apreciação do pedido de prova pericial, devendo ser observado pelo cartório o gabinete condutor do feito, já que os autos foram digitalizados (gab3)
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