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0212254-23.2017.8.19.0001

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SEEU
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ago/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJRJ - Vara Meio Fechado e Semiaberto - Final 3 e 4

    Av. Erasmo Braga, 115 - Lâmina II - 3º andar - Sala 303 - Rio de Janeiro/RJ - E-mail: veprj@tjrj.jus.br PODER JUDICIÁRIO TJRJ - COMARCA DA CAPITAL VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO JANEIRO CARTÓRIO FINAL RG 3 E 4 Processo nº. 0212254-23.2017.8.19.0001 Processo nº: 0212254-23.2017.8.19.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio de Janeiro Executado(s): Regimar de Oliveira 1 - Seq. 482: Trata-se de pleito de reconsideração da decisão que indeferiu a PAD. Compulsando os autos, verifico que o beneficio foi indeferido em razão do não preenchimento dos requisitos subjetivos. A defesa alega já preenchidos os requisitos objetivos, entretanto, para o deferimento de benefícios é necessário o preenchimentos dos requisitos objetivos, bem como dos subjetivos, razão pela qual MANTENHO a decisão de seq. 441, pelos próprios fundamentos. 2 - Trata-se de pleito de LC. O Ministério Público se manifestou contrariamente. É o relatório. Tendo em vista que foi mantida a decisão que indeferiu a PRA nos presentes autos, adoto como razões de decidir os fundamentos da referida decisão, uma vez que a situação permanece inalterada e INDEFIRO o pleito de LC. Ciência às partes. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. Camila Rocha Guerin Juíza de Direito

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