2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: a) Afasto qualquer cogitação de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º, CPC) e determino o regular prosseguimento do processo; b) Confirmo a reunião por conexão (art. 55, §3º, CPC) desta Ação de Manutenção de Posse com a Ação de Despejo nº 0213155-18.2011.8.04.0001 e com a Ação Reivindicatória nº 0656046-71.2020.8.04.0001 perante este Juízo da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, determinando que os autos tramitem de forma associada para futuro julgamento conjunto; c) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, conexão e defeito de citação suscitadas na contestação de mov. 15.0; d) Postergo a apreciação da alegada ilegitimidade ativa superveniente na ação de despejo para a fase decisória final de mérito; e) Admito o processamento da exceção de usucapião extraordinária estritamente como matéria de defesa; f) Homologo as questões controvertidas, a distribuição do ônus da prova e os meios de prova deferidos, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil; g) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem o respectivo rol de testemunhas, qualificando-as de modo completo (nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço residencial com telefone e correio eletrônico), indicando se comparecerão independentemente de intimação ou se necessária a intimação formal (art. 357, § 4º, c/c art. 455 do CPC), observado o limite legal máximo de 10 (dez) testemunhas por polo processual e 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC); h) Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes à presente decisão de saneamento e organização, findo o qual esta se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC); i) Decorrido o prazo para esclarecimentos e aportados os róis de testemunhas, venham os autos conclusos para a imediata designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com a devida ciência à Defensoria Pública do Estado do Amazonas na qualidade de curadora especial (art. 186, § 1º, do CPC). Cumpra-se.