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0212189-06.2021.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Os presentes autos foram recebidos no estado em que se encontram, para análise e regular prosseguimento, assegurando-se a continuidade da prestação jurisdicional e o adequado impulso processual. Por força do Ato nº 534, de 23 de setembro de 2025, esta magistrada assumiu, em 21 de outubro de 2025, a titularidade da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, passando a responder pelos feitos em curso nesta unidade jurisdicional. Dessa forma, com vistas ao regular andamento do processo e à efetiva prestação jurisdicional, passo à análise das providências cabíveis. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento se acompanhado da Defensoria Pública ou sem advogado constituído nos autos, ou ainda por edital, com prazo de 20(vinte) dias, no caso de réu revel citado por edital, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, no valor de R$ 73.536,78 (setenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), sob pena de ver acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Ressalte-se que em se tratando de réu revel, o exequente deve previamente realizar o pagamento das custas para emissão do expediente (carta ou edital), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante. Caso haja pagamento integral, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente e, em seguida, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora. Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá, desde logo, pagar as respectivas custas, caso não seja beneficiário da gratuidade, sob pena de não conhecimento da impugnação. Após o devido recolhimento, a secretaria deverá intimar o impugnado para se manifestar em 15(quinze) dias sobre a impugnação, caso não haja pedido de concessão de efeito suspensivo. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, memória atualizada e discriminada do débito, recolhendo em igual prazo, as custas processuais pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas. Realizado o recolhimento das custas, efetue-se a consulta de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do art.854 do CPC. Efetivado o bloqueio, transfira-se de imediato os valores para conta judicial e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art.854, §3º, do CPC. Após, na hipótese de manifestação da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Caso não haja manifestação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. Após, façam-me os autos conclusos para extinção da execução. Em caso de inexistência ou insuficiência de saldo de ativos financeiros, autorizo a pesquisa de bens da parte executada, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP. Para tanto, intime-se a parte exequente para recolher, no prazo de 15(quinze) dias, as custas processuais das consultas aos sistemas mencionados, conforme lei de custas judiciais. Caso as pesquisas não indiquem bens livres e desembaraçados para penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira a medida executiva adequada, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, III do CPC. Na hipótese da parte exequente ser beneficiária da gratuidade de justiça fica dispensada do pagamento das custas para realização dos atos acima elencados. Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intime-se a parte executada para que recolha as custas finais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar o respectivo comprovante de pagamento em igual prazo. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de certidão de crédito e providências necessárias, em conformidade com o Art. 40 da Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023. À Secretaria para: 1. Intimar a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito decorrente do título judicial, no valor de R$ 73.536,78 (setenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), além de registrar a possibilidade de apresentação de impugnação nos termos acima delineados; 2. Transcorrido o prazo sem impugnação, certificar e intimar a parte Exequente para apresentar nova memória atualizada e discriminada da dívida, incluindo multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) cada, e requerer a indisponibilidade de bens através do sistema sisbajud, procedendo desde logo ao caso não seja beneficiária da justiça gratuita recolhimento das custas correspondentes; 3. Apresentada impugnação intempestivamente, certificar e fazer os autos conclusos; 4. Oferecida impugnação dentro do prazo legal e recolhidas as respectivas custas certificar a tempestividade e intimar a parte Exequente para apresentar manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, certificar (in)tempestividade ou transcurso do prazo da manifestação e fazer os autos conclusos; 5. Não tendo sido realizado o pagamento das custas da impugnação, intimar a parte Executada para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não conhecimento da impugnação. Após o cumprimento, intimar a parte Exequente como acima determinado. Em caso de transcurso do prazo novamente sem pagamento, certificar e fazer os autos conclusos. Cumpra-se.

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