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TJCE · 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 0212108-27.2026.8.06.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] REQUERENTE: V. S. D. S. F. REQUERIDO: G. S. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de uma ação de curatela c/c pedido de curatela provisória ajuizada por V. S. D. S. F. (filha) em face Galba Sales de Souza, nos termos da inicial de ID 226574611, advogado constituído e acompanhada de documentos. Decisão de ID 236057137, deferiu a curatela provisória. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verificou-se que, por mero lapso, este Juízo deferiu a curatela provisória, nomeando a Sra. G. S. D. S. como curadora provisória de V. S. D. S. F.. Ocorre que a Sra. G. S. D. S. é, na realidade, a pessoa a ser curatelada, tendo havido, portanto, inversão quanto à identificação da curatelada e da curadora na decisão de ID 236057137. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de retificar a decisão de ID 236057137, corrigindo o erro material nela constante. Dessa forma, a referida decisão passa a vigorar nos seguintes termos: "Assim inspirada, considerando o teor do parecer ministerial de ID 202248353, entendo presentes os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela contidos no art. 300 CPC, de modo que se mostra probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, pelo que DEFIRO o pedido de antecipação de tutela consistente na nomeação de V. S. D. S. F. - CPF: 009.762.413-66 como curadora provisória de G. S. D. S. - CPF: 002.369.043-70 , ambos devidamente qualificados nos autos, para fins de que o mesmo passe a representar a curatelanda na defesa dos seus interesses patrimonial e negocial, mormente para receber e administrar o benefício previdenciário dela. tudo com escopo no art. 300 do CPC, e do art. 85 e 87 e da lei 13.146/15. Expeça-se o Termo de Compromisso onde deverá constar a ressalva de que o curador provisório aqui nomeado não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelanda, bem assim contrair empréstimo em nome desta, salvo na hipótese de autorização judicial específica para tanto. Fica a presente curatela provisória limitada tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que envolvam a curatelanda, tais como administração de patrimônio, caso existente, representação daquela perante órgão previdenciário e demais órgãos públicos, bem como perante instituições financeiras, no recebimento dos proventos de aposentadoria e movimentação de contas bancárias, que deverão ser revertidos em favor da curatelanda. Confeccionado o termo acima indicado, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine o termo provisório de compromisso, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, promovendo sua juntada aos autos. Após a juntada do termo de compromisso, expeça-se Alvará Provisório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo constar do respectivo documento as advertências anteriormente consignadas nesta decisão. Após, aguarde a audiência de entrevista designada no ID 226640663." Intime-se a parte autora, por seus respectivos advogados, via DJEN. Ademais, À SEJUD, para que cumpra os expedientes nos termos retificados na presente decisão, bem como aqueles determinados na decisão de ID 226640663, com urgência. Fortaleza, 1 de setembro de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito
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