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TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0212095-44.2008.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES RESIDENCIAL SERRA DAS BRISAS Requerido: LUIS ANTONIO ALVES LINO E SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Proferida sentença na mov. 77 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a parte autora apresentou embargos de declaração em relação ao ônus dos honorários sucumbenciais (mov. 82). Intimada a parte ré para contrarrazões (mov. 83), esta deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Por ser próprio e tempestivo, CONHEÇO dos embargos declaratórios e passo a sua apreciação. É cediço que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15. Em melhor análise dos autos, compreendo que a ausência de legitimidade é proveniente de causa superveniente, razão pela qual entendo que a sentença foi omissa ao não considerar tal fator no momento da distribuição do ônus dos honorários sucumbenciais. Considerando que o fator superveniente foi a desapropriação do imóvel pelo munícipio, nenhuma das partes deu causa para a sua ocorrência, razão pela qual entendo pela inexigibilidade ônus sucumbenciais e o rateio de custas pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão. Onde se lê: CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 12% do valor da causa, observada eventual gratuidade da justiça concedida. Lê-se: CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, os quais deverão ser rateados igualmente, observada eventual gratuidade da justiça concedida. Mantenho os demais termos da sentença de mov. 77. Com o trânsito em julgado dessa decisão, cumpra-se a mov. 77. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 1.277/2026
TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0212095-44.2008.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES RESIDENCIAL SERRA DAS BRISAS Requerido: LUIS ANTONIO ALVES LINO E SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Proferida sentença na mov. 77 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a parte autora apresentou embargos de declaração em relação ao ônus dos honorários sucumbenciais (mov. 82). Intimada a parte ré para contrarrazões (mov. 83), esta deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Por ser próprio e tempestivo, CONHEÇO dos embargos declaratórios e passo a sua apreciação. É cediço que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15. Em melhor análise dos autos, compreendo que a ausência de legitimidade é proveniente de causa superveniente, razão pela qual entendo que a sentença foi omissa ao não considerar tal fator no momento da distribuição do ônus dos honorários sucumbenciais. Considerando que o fator superveniente foi a desapropriação do imóvel pelo munícipio, nenhuma das partes deu causa para a sua ocorrência, razão pela qual entendo pela inexigibilidade ônus sucumbenciais e o rateio de custas pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão. Onde se lê: CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 12% do valor da causa, observada eventual gratuidade da justiça concedida. Lê-se: CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, os quais deverão ser rateados igualmente, observada eventual gratuidade da justiça concedida. Mantenho os demais termos da sentença de mov. 77. Com o trânsito em julgado dessa decisão, cumpra-se a mov. 77. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 1.277/2026
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