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Processo 0212093-97.2022.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212093-97.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: PAULINO MARTINS DE ANDRADE NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Paulino Martins de Andrade Neto em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE). Narra a parte autora que, após passar a residir no imóvel indicado na exordial com sua família (cinco pessoas no total), as faturas de água referentes aos meses de outubro de 2021 a fevereiro de 2022 apresentaram aumentos desproporcionais e exorbitantes, saltando de uma média inicial aproximada de R$ 100,00 (cem reais) para valores como R$ 775,65 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), R$ 1.063,29 (um mil, sessenta e três reais e vinte e nove centavos) e R$ 867,28 (oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos). Requer a concessão de tutela de urgência para obstar o corte do fornecimento e a negativação de seu nome, a revisão das faturas e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Decisão interlocutória deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de suspender o serviço e de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deferindo ainda a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. A CAGECE apresentou contestação e reconvenção. Defende a regularidade das cobranças, argumentando que as vistorias não detectaram vazamentos e que o hidrômetro opera normalmente, atribuindo o aumento ao fato de residirem sete pessoas no imóvel, incluindo um recém-nascido e uma babá. Apresentou pedido reconvencional pleiteando a condenação do autor ao pagamento do débito acumulado de R$ 6.736,35 (seis mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos). O autor apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção, reiterando os termos da inicial. Determinada a produção de prova pericial, o laudo técnico foi acostado aos autos, seguido de parecer divergente do assistente técnico da ré e de esclarecimentos prestados pelo perito. O perito retificou a informação inicial sobre a instalação do hidrômetro, atestando que este se encontra corretamente instalado. Contudo, manteve a constatação de que o consumo médio apurado no período faturado (72,58 m³/mês) apresenta divergência de aproximadamente 84% em relação ao consumo estimado para o perfil da residência (39,4 m³/mês). O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos. O autor apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela procedência da demanda. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido exaurida a fase instrutória com a produção da prova pericial e o pleno exercício do contraditório pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o que ensejou a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme decisão saneadora. Do Mérito da Ação Principal e da Reconvenção A controvérsia central reside na aferição da regularidade das faturas de água e esgoto emitidas pela CAGECE a partir de outubro de 2021, que o autor alega serem incompatíveis com a realidade do imóvel. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva. Em sede de esclarecimentos, o perito do juízo atestou que não foram identificados vazamentos na unidade consumidora e que o hidrômetro encontra-se instalado em posição correta. No entanto, o laudo técnico destacou de forma irrefutável que existe uma discrepância acentuada entre o volume registrado pelo medidor e a estimativa técnica de consumo para o perfil da residência (cinco a sete ocupantes na região Nordeste). Enquanto o cálculo estimado pelo expert apontou um consumo de 39,4 m³/mês, a média cobrada pela concessionária atingiu a expressiva marca de 72,58 m³/mês. Por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC e da decisão que inverteu o ônus da prova, incumbia à CAGECE comprovar, de forma cabal, que o volume extraordinário faturado foi efetivamente consumido pela unidade, justificando tecnicamente a elevação atípica que destoa completamente do histórico e do dimensionamento físico do imóvel. A ausência de vazamentos, por si só, não chancela a regularidade do faturamento quando este se revela técnica e matematicamente inverossímil, configurando falha na prestação do serviço. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que, evidenciada a cobrança desproporcional ao consumo médio do usuário e não comprovado pela concessionária o consumo efetivo no patamar cobrado, impõe-se a desconstituição do débito excedente e o refaturamento das contas pela média histórica ou técnica. Portanto, procede em parte o pleito autoral para afastar a exigibilidade dos valores que ultrapassem a média técnica estimada de consumo (39,4 m³/mês), devendo a concessionária proceder ao refaturamento das contas impugnadas (outubro de 2021 a fevereiro de 2022) e demais vencidas ao longo da lide sob a mesma condição. Como consequência lógica, o pedido reconvencional formulado pela CAGECE comporta apenas procedência parcial. O autor reconhece ser usuário do serviço e, portanto, devedor do consumo efetivo. No entanto, a concessionária não faz jus ao recebimento integral do valor de R$ 6.736,35 (seis mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), mas tão somente ao montante resultante do refaturamento das faturas inadimplidas, calculadas com base na média de 39,4 m³/mês. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de consequências mais gravosas, como a suspensão do fornecimento de serviço essencial ou a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento do cotidiano, não caracterizando dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a tempestiva concessão da tutela de urgência obveio o corte do abastecimento de água e a negativação do nome do autor, resguardando sua dignidade e imagem. Não havendo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, a improcedência deste pleito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na ação principal para: a) Declarar a inexigibilidade parcial dos débitos faturados a partir de outubro de 2021 que ultrapassem o limite do consumo estimado e reconhecido pela perícia técnica. b) Condenar a CAGECE a promover o refaturamento das contas de água e esgoto do autor referentes ao período impugnado e às demais que venceram no curso do processo sem pagamento, limitando a cobrança ao volume correspondente à estimativa técnica de consumo de 39,4 m³/mês (trinta e nove vírgula quatro metros cúbicos por mês), acrescido da respectiva tarifa de esgoto aplicável, cancelando-se os valores excedentes, restando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, condenando o autor/reconvindo ao pagamento das faturas em aberto, cujos valores deverão ser estritamente aqueles apurados após o refaturamento determinado no item 2.b supra, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento (após a emissão das novas faturas). Considerando a sucumbência recíproca em ambas as ações (principal e reconvenção), condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (50% para cada). Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na reconvenção; e a ré ao pagamento de honorários aos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na ação principal (diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor refaturado). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

2026-09-01 · TJCE

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212093-97.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: PAULINO MARTINS DE ANDRADE NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por PAULINO MARTINS DE ANDRADE NETO em face da CAGECE, na qual o autor questiona cobranças de faturas de água e esgoto que considera exorbitantes. Após o regular contraditório, inclusive com a apresentação de reconvenção pela ré, foi deferida e realizada a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado (ID 170382271), seguido de esclarecimentos (ID 178001804) e manifestações das partes. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento. Verifico que a instrução processual, no tocante à prova técnica, está suficientemente exaurida, com a colaboração do perito nomeado e o contraditório exercido sobre os laudos e pareceres técnicos apresentados pelas partes. 2.1. Da fixação dos pontos controvertidos (Art. 357, II, CPC): Fixo como pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da medição do consumo de água do imóvel do autor no período impugnado; b) A existência ou não de erro na aferição do consumo pelo hidrômetro instalado na unidade; c) A legitimidade das tarifas de contingência aplicadas no período, considerando a variação do histórico de consumo; d) A existência de falha na prestação de serviço capaz de ensejar dano moral; e) A existência de débito inadimplido referente às faturas discutidas na reconvenção. 2.2. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC): Ratifico a decisão de ID 123810754, que deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária de serviço público. Portanto, cabe à ré, CAGECE, provar a regularidade das aferições realizadas no hidrômetro e a legitimidade das faturas emitidas. 2.3. Questões de direito (Art. 357, IV, CPC): As questões de direito relevantes residem na aplicação das normas consumeristas à relação entre usuário e concessionária de serviço público, na natureza da responsabilidade civil da ré e na validade da cobrança com base na tarifa de contingência e na estimativa de consumo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO nos termos do art. 357 do CPC: a) DECLARO estabilizada a lide conforme os pontos controvertidos fixados acima. b) CONSIDERO instruída a fase de produção de provas, tendo em vista a suficiência do laudo pericial (ID 170382271) e esclarecimentos (ID 178001804). c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais. Expedientes necessários. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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