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TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de: DETERMINAR a suspensão das cobranças superiores ao valor da mensalidade reajustada na competência de fevereiro de 2026, com vencimento em 10/03/2026, no importe de R$ 523,73 (quinhentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança até o limite de 10 repetições. Ainda, a restituição simples do valor de R$ 2.606,66 (dois mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos) sem prejuízo de correção monetária a contar de cada desembolso, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ. CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil e do artigo 162, §1º, do Código Tributário Nacional, contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258), e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Tais condenações são de caráter solidário. Sem custas e honorários, ex vi legis. P.R.I.
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