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0211900-83.2000.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0211900-83.2000.5.02.0464 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA NUNES RECLAMADO: PLASTOME INDUSTRIA PLASTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3333b14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:5819064): A Secretaria atribuiu visibilidade das pesquisas eletrônicas sigilosas à parte autora, ficando advertida, desde já, que a divulgação de dados sigilosos será punível, nos termos da lei. Haja vista os convênios diligenciados, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao sobrestamento, até o transcurso integral do prazo prescricional intercorrente. No mais, nem se diga que eventuais pedidos de providências meramente especulativas, sem relação direta com a localização de bens penhoráveis nem com o êxito da execução, ou mesmo a reiteração de diligências já realizadas e ineficazes, ainda que deferidas, mas com resultado negativo, teriam o efeito de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente, conforme jurisprudência trabalhista consolidada: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS NO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de questão jurídica nova, relativa à interpretação do artigo 11-A da CLT quanto aos requisitos para configuração da prescrição intercorrente na execução trabalhista, especialmente a inidoneidade de diligências infrutíferas para interromper o prazo e a exigência de ato executivo efetivo, e não havendo jurisprudência pacificada nem decisão vinculante sobre o tema, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, iniciando-se sua contagem quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A interpretação do dispositivo revela que não basta a simples formulação de requerimentos sucessivos, sendo imprescindível que haja a prática de ato efetivo capaz de promover o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional. Precedentes do TST e do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a exequente foi intimada, em 09.11.2021, com expressa advertência quanto à fluência do prazo prescricional bienal, sem que, no período subsequente, houvesse a prática de qualquer ato executivo eficaz. Ressaltou, ainda, que, intimada novamente em junho de 2024 para indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a parte se limitou a reiterar diligências já realizadas e ineficazes. 4. Desse modo, correta a decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do artigo 11-A da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece. (Emb-0010554-89.2019.5.18.0102, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/09/2025)." - Grifei e negritei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TEMA Nº 39 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT prevê a incidência da prescrição intercorrente quando, após dois anos da determinação judicial, o exequente não apresenta meios para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, as jurisprudências do STJ e de Turmas do TST têm expressamente consignado que as diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente. Nessa trilha, a decisão prolatada pela Corte de origem no sentido de aplicar a prescrição intercorrente à hipótese em apreço não comporta reforma. Incólume o art. 5º XXXVI da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024900-54.2017.5.24.0003. Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 17/03/2026.)" - Grifei e negritei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE NOS DOIS ANOS SEGUINTES À DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT prevê a incidência da prescrição intercorrente quando, após dois anos da determinação judicial, o exequente não apresenta meios para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, as jurisprudências do STJ e de Turmas do TST têm expressamente consignado que as diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente. Julgados. No caso, o Regional manteve a extinção da execução, ao reconhecer que os requerimentos apresentados não foram aptos a impulsionar o feito, traindo a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000403-33.2010.5.24.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/03/2026. Juntado aos autos em 06/03/2026.)" - Grifei e negritei Transcorrido in albis o prazo da intimação supra, determino o sobrestamento do feito até o decurso do prazo de dois anos da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT), a contar a partir do vencimento do prazo da intimação de (#id:fb3b369), sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento aos parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção da referida prescrição, podendo o reclamante manifestar-se a qualquer momento. Após o decurso do prazo de dois anos, inerte, venham conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA NUNES

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