2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0211895-94.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Exequente: RAIMUNDO NONATO FILHO Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO NONATO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, atualmente em tramitação perante este Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, após redistribuição determinada pela decisão de ID 227041995. O título executivo judicial decorre da sentença de ID 164666708, posteriormente mantida integralmente pelo acórdão de ID 187341313, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 12/12/2025, conforme certidão de ID 187341321. A sentença julgou procedente a demanda para declarar o direito do autor à percepção de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial em 10/01/2021, condenando o INSS ao pagamento das parcelas não adimplidas, a serem apuradas em liquidação, segundo os critérios de atualização nela estabelecidos. Após o trânsito em julgado, o exequente requereu, por meio da petição de ID 187872970, a implantação do benefício. Sobreveio o despacho de ID 198287447, que determinou a intimação do INSS para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Na petição de ID 227007737, o exequente noticia que o benefício permanece sem implantação e requer a adoção de medidas destinadas ao cumprimento da obrigação de fazer, inclusive mediante imposição de multa diária. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, compete ao Juízo determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica. No caso, o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu o direito do exequente à percepção do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 10/01/2021, não havendo, nos elementos constantes dos autos, comprovação de que a obrigação tenha sido efetivamente satisfeita pelo INSS. Dessa forma, DETERMINO a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do exequente, nos exatos termos do título executivo judicial, comprovando o cumprimento nos autos, inclusive mediante juntada da respectiva carta de concessão e/ou documento equivalente contendo os dados necessários à posterior apuração das parcelas pretéritas. Para assegurar a efetividade da ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da obrigação após o término do prazo acima estabelecido, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, sem prejuízo de ulterior revisão ou adoção de outras medidas executivas caso persista a resistência. Indefiro, por ora, o pedido de incidência retroativa das astreintes a partir do término do prazo estabelecido no despacho de ID 198287447, uma vez que referido pronunciamento determinou apenas a manifestação do INSS, não tendo estabelecido, naquela oportunidade, comando específico para implantação do benefício acompanhado de prazo para cumprimento e cominação de multa. Comprovada a implantação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito relativo às parcelas pretéritas, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive quanto aos consectários legais, possibilitando o regular prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Por fim, deixo de determinar recolhimento de custas processuais finais, uma vez que a sentença consignou expressamente a isenção de custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUCIO CARVALHO COELHO Juiz de Direito