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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1101563/RS (2026/0211886-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:GABRIEL DOS SANTOS FARIAS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5012931-58.2023.8.21.0009 . Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, por duas vezes, na forma do art. 71; art. 147, caput, e art. 150, § 1º, c/c o art. 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal – CP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para afastar a continuidade delitiva aplicada aos delitos de lesão corporal e reconhecer o concurso material, com adequação da pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 8 meses e 5 dias de detenção, mantido o regime aberto, com o afastamento do sursis. Confira-se a ementa do julgado (fls. 21/22): “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP - DUAS VEZES), AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, DO CP). RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, RELEVO PROBATÓRIO, CORROBORADO POR LAUDOS MÉDICOS E FOTOGRAFIAS. QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A PRÁTICA DOS DELITOS DE LESÃO PELO RÉU COM CONSCIÊNCIA DE SEUS ATOS, AGINDO DE FORMA A LESIONAR A VÍTIMA, COM DOLO. ATINENTE À AMEAÇA, A CONDUTA DO RÉU ULTRAPASSOU A MERA DISCUSSÃO, CONFIGURANDO EFETIVA AMEAÇA CAPAZ DE INCUTIR TEMOR NA OFENDIDA, QUE SOLICITOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO CARACTERIZADA. INGRESSO DO RÉU NA RESIDÊNCIA CONTRA A VONTADE DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. PENAS BASILARES DOS DELITOS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, APLICAÇÃO CORRETA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP AOS DELITOS DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA NO CRIME DE AMEAÇA REDIMENSIONADA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, PRATICADOS COM INTERVALO DE MAIS DE TRÊS MESES ENTRE ELES. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). PENAS FIXADAS EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 08 MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO, MANTIDO O REGIME ABERTO. AFASTADO O BENEFÍCIO DO SURSIS, FACE AO QUANTUM DA PENA DEFINITIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA. PEDIDO CONSTANTE DA DENÚNCIA. TEMA N. 983/STJ. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, DIANTE DA PRÁTICA DE QUATRO CRIMES CONTRA A VÍTIMA. APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” No presente writ, a defesa alega erro na aplicação das regras do concurso de crimes, ao afastar a continuidade delitiva ou o concurso formal entre os delitos de lesão corporal, impondo indevidamente o concurso material, com excesso de pena. Sustenta que o lapso temporal de aproximadamente três meses não afasta, por si só, a continuidade delitiva, considerando a identidade de espécie criminosa, o mesmo contexto doméstico e a semelhança de lugar e modo de execução. Argui, subsidiariamente, a incidência do concurso formal próprio, por inexistirem desígnios autônomos que justifiquem o cúmulo material, com o consequente redimensionamento da reprimenda. Assevera a ilegalidade do afastamento da suspensão condicional da pena, ao argumento de que o benefício foi revogado exclusivamente em razão do aumento da reprimenda decorrente do reconhecimento do concurso material de crimes, afirmando, outrossim, que com o restabelecimento do crime continuado ou do concurso formal, a pena definitiva retornaria a um patamar inferior a 2 anos, preenchendo os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, sobretudo pelo fato de o paciente ser primário, de não possuir antecedentes e das circunstâncias judiciais terem sido valoradas de forma neutra. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado no que tange à execução imediata da pena e ao afastamento do sursis e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a continuidade delitiva ou aplicar o concurso formal entre os delitos de lesão corporal, com o consequente redimensionamento da reprimenda, e o restabelecimento da suspensão condicional da pena. Liminar indeferida às fls. 508/510. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 520/524). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. No ponto controverso, o Tribunal de origem reconheceu o concurso material nos seguintes termos: "Ainda, inviável a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de lesão corporal. Para a incidência do artigo 71 do Código Penal, exige-se a prática de mais de um crime da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, elementos que não estão presentes no caso concreto. Embora sejam dois delitos de lesão corporal contra mulher em razão da condição do sexo feminino, há uma distância de mais de três meses entre eles, o que não admite a incidência desta regra legal. A hipótese dos autos encontra assento no concurso material - artigo 69 do Código Penal - razão pela qual as penas devem ser somadas, também quanto aos delitos de lesões (1º e 4º fatos). E tendo em vista a natureza diversa das reprimendas, reclusão e detenção, deverá ser cumprida primeiro a mais grave, de reclusão, totalizando 02 (dois) anos de reclusão e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Com a alteração da pena, inviável a concessão do sursis, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 77 do Código Penal, especialmente porque o quantum total da reprimenda aplicada é superior a dois anos, corolário do afastamento da continuidade delitiva e da aplicação do concurso material operado neste julgamento. Assim, afasto o referido benefício." A Corte a quo afastou a continuidade delitiva, reconhecendo o concurso material, diante do lapso de mais de três meses entre os delitos. Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, que adota o lapso temporal de 30 dias como parâmetro, de modo que o intervalo de mais de três meses verificado no caso concreto supera com folga o limite admitido pela jurisprudência. A corroborar, precedentes (grifos nossos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS NÚCLEOS FÁTICOS. INAPLICABILIDADE. CONSUNÇÃO ENTRE USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. ABSORÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUTONOMIA DO USO DE DOCUMENTO FALSO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal constitucional; a ordem foi examinada apenas para verificar eventual ilegalidade flagrante e não foi conhecida. 2. A continuidade delitiva foi afastada em relação à totalidade dos crimes de estelionato porque o lapso temporal entre os núcleos fáticos superou 30 dias, solução consentânea com a orientação desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.957.764/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC n. 712.788/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Ademais, a revisão, na via do habeas corpus, exigiria revolvimento fático-probatório, providência inviável (AgRg no HC n. 712.788/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 4. Tendo as instâncias locais, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluído pela ausência de identidade funcional entre todas as condutas de uso e os estelionatos que imponha absorção integral, a inversão do julgado demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento idôneo na reincidência, sendo desnecessária motivação adicional quando a reprimenda definitiva supera 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.985.637/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/11/2022; AgRg no HC n. 772.179/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.067.481/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE BLOCOS DE CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que delitos tributários, ocorridos em dois exercícios financeiros (2008 e 2010), foram praticados pelo réu na mesma "condição de tempo e lugar e maneira de execução", o que seria suficiente para aplicação da continuidade delitiva. 2. O STJ estabeleceu o prazo de 30 dias entre ações ilícitas como parâmetro temporal para balizar a aplicação da continuidade delitiva, com admissão de situações excepcionais. Precedentes. 3. No caso dos autos, em que pese a similitude do lugar e do modo de execução, o prazo de 2 anos entre os blocos de condutas ilícitas é fator impeditivo do reconhecimento da ficção judicial. A interrupção da prática criminosa por dois anos não pode ser enquadrada nas hipóteses excepcionais, pois demonstra a autonomia das condutas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.233.776/PI, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Por fim, da atenta leitura dos acórdãos proferidos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pedido subsidiário de reconhecimento de concurso formal. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado. 3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica. 4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Inalterada a pena, fica prejudicado o pedido de restabelecimento da suspensão condicional da pena. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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