Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 15ª VARA CRIMINAL Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1150, Fortaleza-CE - E-mail: for.15criminal@tjce.jus.br Processo nº: 0211882-22.2026.8.06.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto] Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros Réu: EVANDRO DE MATOS PORTO DECISÃO O Ministério Público do Estado do Ceará, oficiando neste Juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EVANDRO DE MATOS PORTO, devidamente qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) tipificada(s) no art. 155, caput, do Código Penal. Citado (ID.236979287), nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, o(s) acusado apresentou resposta à acusação. Não há necessidade de ouvida do Ministério Público, conforme art. 409 do Código de Processo Penal (aplicável por analogia), uma vez que não foram levantadas preliminares ou juntados documentos relevantes. Não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) acusado(s). A(s) conduta(s) narrada(s) na denúncia constitui(em), em tese, crime. Não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade do(s) agente(s), não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação do(s) acusado(s), de seu(s) defensor(es), do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente, consoante art. 399 do Código de Processo Penal. Se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), deverá ser requisitada a sua apresentação pelo poder público (art. 399, § 1º, do citado Código). Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s), ex vi do art. 400 do referido Código. Caso as testemunhas das partes não residam nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s) por videoconferência. Inviável esse meio, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. Caso o acusado esteja preso em presídio federal, o interrogatório será feito por videoconferência. Passo à análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Verifica-se que a custódia cautelar do réu foi decretada por decisão devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva. Tal fundamento permanece hígido no presente momento processual. Com efeito, observa-se que o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, havendo, ademais, indicativos concretos de habitualidade criminosa. Conforme registrado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a conduta investigada não constitui fato isolado em sua trajetória criminal, uma vez que o réu responde a diversos processos pela prática de crimes de furto e possui condenação transitada em julgado pelo mesmo delito, conforme certidão de antecedentes penais acostada aos autos (ID.224012614). Nesse contexto, constata-se que, mesmo diante da submissão anterior à persecução penal e da existência de condenação criminal, o acusado voltou, em tese, a praticar delito patrimonial da mesma natureza, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração criminosa e demonstra a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas para resguardar a ordem pública. Ressalte-se, ainda, que permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crime doloso cuja pena máxima supera 04 (quatro) anos de privação de liberdade, somando-se a isso a existência de condenação criminal anterior, circunstâncias que legitimam a manutenção da segregação cautelar. Do mesmo modo, as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva continuam atuais, inexistindo fato novo capaz de afastar os fundamentos da medida extrema. Assim, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para evitar a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública. Por fim, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, inexistindo excesso de prazo injustificado apto a configurar constrangimento ilegal. Diante do exposto, constatada a permanência dos pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, nos termos dos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. No sistema processual, lance-se a movimentação unitária referente à manutenção da prisão preventiva, conforme orientação constante no Ofício Circular n. 222/2024/CGJCE. Expedientes necessários, com a urgência que o caso requer (réu preso). Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. CARLA SUSIANY ALVES DE MOURA Juíza de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 15ª VARA CRIMINAL Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1150, Fortaleza-CE - E-mail: for.15criminal@tjce.jus.br Processo nº: 0211882-22.2026.8.06.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto] Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros Réu: EVANDRO DE MATOS PORTO DECISÃO O Ministério Público do Estado do Ceará, oficiando neste Juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EVANDRO DE MATOS PORTO, devidamente qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) tipificada(s) no art. 155, caput, do Código Penal. Citado (ID.236979287), nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, o(s) acusado apresentou resposta à acusação. Não há necessidade de ouvida do Ministério Público, conforme art. 409 do Código de Processo Penal (aplicável por analogia), uma vez que não foram levantadas preliminares ou juntados documentos relevantes. Não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) acusado(s). A(s) conduta(s) narrada(s) na denúncia constitui(em), em tese, crime. Não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade do(s) agente(s), não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação do(s) acusado(s), de seu(s) defensor(es), do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente, consoante art. 399 do Código de Processo Penal. Se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), deverá ser requisitada a sua apresentação pelo poder público (art. 399, § 1º, do citado Código). Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s), ex vi do art. 400 do referido Código. Caso as testemunhas das partes não residam nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s) por videoconferência. Inviável esse meio, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. Caso o acusado esteja preso em presídio federal, o interrogatório será feito por videoconferência. Passo à análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Verifica-se que a custódia cautelar do réu foi decretada por decisão devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva. Tal fundamento permanece hígido no presente momento processual. Com efeito, observa-se que o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, havendo, ademais, indicativos concretos de habitualidade criminosa. Conforme registrado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a conduta investigada não constitui fato isolado em sua trajetória criminal, uma vez que o réu responde a diversos processos pela prática de crimes de furto e possui condenação transitada em julgado pelo mesmo delito, conforme certidão de antecedentes penais acostada aos autos (ID.224012614). Nesse contexto, constata-se que, mesmo diante da submissão anterior à persecução penal e da existência de condenação criminal, o acusado voltou, em tese, a praticar delito patrimonial da mesma natureza, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração criminosa e demonstra a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas para resguardar a ordem pública. Ressalte-se, ainda, que permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crime doloso cuja pena máxima supera 04 (quatro) anos de privação de liberdade, somando-se a isso a existência de condenação criminal anterior, circunstâncias que legitimam a manutenção da segregação cautelar. Do mesmo modo, as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva continuam atuais, inexistindo fato novo capaz de afastar os fundamentos da medida extrema. Assim, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para evitar a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública. Por fim, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, inexistindo excesso de prazo injustificado apto a configurar constrangimento ilegal. Diante do exposto, constatada a permanência dos pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, nos termos dos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. No sistema processual, lance-se a movimentação unitária referente à manutenção da prisão preventiva, conforme orientação constante no Ofício Circular n. 222/2024/CGJCE. Expedientes necessários, com a urgência que o caso requer (réu preso). Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. CARLA SUSIANY ALVES DE MOURA Juíza de Direito