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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0211699-61.2020.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nadir de Mello Francisco - Roseli Jose Francisco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1014468-89.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas102/131 e 133/163: Em face do ofíciodo juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão do(s)herdeiro(s)do(a)de cujusNadir de Mello Franciscono polo ativo dos autos do precatório,exclusivamenteparafinsde regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m). Se houverdiscordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto aoacesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Ressalte-se, contudo,que, conforme já assinalado,as inclusões realizadassãoapenascoma finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do ProvimentoCSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com aalteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcelasuperpreferencialsomentepoderá serdisponibilizado oportunamenteàquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT,eapós asuaefetiva habilitaçãonestesautosnos termos do art. 20 doProvimento CSM nº 2.753/2024. Páginas 164/183: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-seàretificaçãodo precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais,com relação ao(à) interessadoNadir de Mello Francisco, sem alteração do valor total requisitado. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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