2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda dos produtos descritos na inicial estabelecido entre as partes; CONDENAR o promovido Diego da Silva ao pagamento de R$ 2.761,44 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais (devolução simples). CONDENAR o promovido Diego da Silva ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.