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TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Decisão Interlocutória 0211654-23.2021.8.06.0001 REQUERENTE: OZANA CARVALHO DE AGUIAR - ME REQUERIDO: CE SHOPPING S/A, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual de locação comercial ajuizada por OZANA CARVALHO DE AGUIAR - ME em face de CE SHOPPING S/A e ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA, na qual a autora, sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, buscava a revisão dos encargos locatícios do imóvel situado no North Shopping Fortaleza. No curso do feito, diante da recusa dos requeridos em recalcular o boleto do aluguel de competência fevereiro/2021 (vencimento em 05.03.2021) nos moldes da tutela de urgência, a autora efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.289,21 (sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), comprovado às fls. 594/596 (IDs. 176838178 e 176838176). Sobreveio sentença (ID. 176838292), que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), ante a entrega do imóvel e a rescisão do vínculo locatício. Naquela oportunidade, atribuiu-se a sucumbência aos requeridos e determinou-se, quanto ao depósito de fls. 594/596, a expedição de alvará em favor da ré, do qual deveria ser descontado o valor de sua própria sucumbência. Irresignada, a parte requerida interpôs apelação. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE (acórdão de ID. 176838404) por unanimidade, deu provimento ao recurso para inverter o ônus da sucumbência, atribuindo-o integralmente à autora, que passou a responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do advogado da parte ré, mantido o valor fixado na sentença. Certificado o trânsito em julgado. Retornados os autos, a parte ré, por reiteradas vezes (IDs. 176838309, 176838314, 176838319 e 176838324, de 19.06.2024 a 05.06.2025), requereu o levantamento do depósito de R$ 7.289,21 (sete mil e duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) em favor de ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA. Intimada a se manifestar (ID. 176838318), a autora quedou-se inerte. O feito foi então redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (decisão de ID. 176838322). Contudo, aquele Juízo declinou da competência (decisão de ID. 205544422), ao fundamento de que não se está diante de cumprimento de sentença, mas de mera concretização de comando já contido no próprio título, o levantamento de valor depositado, restituindo os autos a esta Vara para as providências cabíveis. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do recebimento dos autos e da competência Recebo os autos e acolho a fundamentação lançada na decisão de ID. 205544422. Com efeito, não há, na espécie, pretensão executiva a ser satisfeita de forma coercitiva contra devedor renitente; o que remanesce é a efetivação de determinação já contida na sentença transitada em julgado - o levantamento do depósito de fls. 594/596 -, providência de natureza meramente ordinatória, estranha ao conceito de cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC). Correta, pois, a devolução do feito a este Juízo, que é o competente para ultimar os atos remanescentes do processo de conhecimento. II.2 - Do levantamento do depósito judicial (fls. 594/596) O depósito de R$ 7.289,21, efetuado pela autora, foi destinado à parte ré por comando expresso da sentença (ID. 176838292), no ponto não modificado pelo acórdão (ID. 176838404), que reformou tão somente a distribuição do ônus sucumbencial. A ressalva sentencial de que do alvará "deveria ser descontado o valor da sucumbência da ré" restou prejudicada, porquanto, com a inversão operada em segundo grau, a parte ré deixou de ostentar a condição de sucumbente. Impõe-se, portanto, o levantamento integral em favor da ré, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Quanto à titularidade do levantamento, embora figurem no polo passivo duas requeridas, CE SHOPPING S/A (CNPJ nº 16.699.926/0001-57), empreendedora/locadora, e ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA (CNPJ nº 17.792.484/0001-51), administradora do empreendimento, ambas patrocinadas pelo mesmo advogado e sem qualquer controvérsia entre si sobre o ponto, a liberação deve operar-se em favor da segunda, na condição de legítima destinatária dos aluguéis. Com efeito, é a Administradora North Shopping a cedente/emitente do boleto locatício que deu origem ao depósito, qual seja, o recibo de fls. 594/596 a identifica como beneficiária e aponta a autora como sacada, tendo sido ela, em nome da parte ré, quem expressamente se indicou como beneficiária e forneceu a conta para transferência, o que se admite por se tratar de indicação de conta pela própria credora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento (IDs. 176838309, 176838314, 176838319 e 176838324). Expeça-se alvará eletrônico em favor de ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA (CNPJ nº 17.792.484/0001-51), correspondente ao valor de R$ 7.289,21 e respectivos acréscimos e rendimentos, mediante transferência direta à conta indicada nos autos: Banco Itaú, Agência nº 4442, Conta-Corrente nº 33801-0, Código Identificador 040403000552103088. II.3 - Das custas e dos honorários sucumbenciais a cargo da autora Definitivo o título (art. 502 do CPC) e não sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, tanto que recolheu as custas de forma parcelada no curso do feito, responde ela pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, em favor do advogado da parte ré, na forma definida pelo acórdão transitado em julgado. Assim: a) Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de eventual saldo de custas processuais finais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, nos termos do Código de Normas da CGJ/TJCE e da legislação tributária estadual; b) Os honorários sucumbenciais constituem título executivo judicial (art. 515, I, do CPC) e, não havendo pagamento espontâneo, poderão ser satisfeitos mediante cumprimento de sentença, a requerimento do advogado credor (arts. 513 e 523 do CPC), hipótese em que estará caracterizada a pretensão executiva, os autos deverão ser redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, à luz da Resolução nº 13/2024 do Pleno do TJCE e da própria decisão de ID. 205544422. III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Diante do exposto: 1. Recebo os autos devolvidos pelo Núcleo de Justiça 4.0 e reconheço a competência deste Juízo para os atos remanescentes; 2. DEFIRO o levantamento e determino a expedição de alvará eletrônico / mandado de levantamento do depósito de fls. 594/596 (R$ 7.289,21 e acréscimos) em favor de ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA (CNPJ nº 17.792.484/0001-51), com transferência à conta Banco Itaú, Ag. 4442, C/C 33801-0, Código Identificador 040403000552103088; 4. Intime-se a autora para os fins do item II.3, "a"; 5. Cientifique-se a parte ré desta decisão e do teor do alvará; 6. Não sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença quanto aos honorários e ultimadas as providências relativas às custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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