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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0211650-83.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: PAULO FONTELES CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, contra Paulo Fonteles Cavalcante, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 37663061). Em razões recursais (ID 38949415), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 10, incisos I, VI e VII, §§ 12 e 13, e 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98; aos arts. 3º e 4º da Lei n.º 9.961/00, ao art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 39856786/87). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 37663061): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO OFF-LABEL. MEKINIST (TRAMETINIBE). MÉTODO THERASUIT. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO MITIGADO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com neurofibromatose tipo 1, determinando o fornecimento contínuo do medicamento Mekinist (Trametinibe), o custeio integral de tratamento fisioterápico intensivo pelo método Therasuit e a disponibilização de assistência domiciliar multidisciplinar, incluindo nutricionista, fisioterapia, terapeuta ocupacional e psicólogo, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura do medicamento Mekinist (Trametinibe), sob o fundamento de uso domiciliar e prescrição off-label; (ii) estabelecer se o método Therasuit pode ser excluído da cobertura contratual por suposto caráter experimental ou por envolver órtese não vinculada a procedimento cirúrgico; e (iii) determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada ao custeio de assistência domiciliar multidisciplinar prescrita pelo médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando envolvido o direito fundamental à saúde e à vida. A negativa de cobertura de tratamento indispensável ao controle da enfermidade esvazia a própria finalidade do contrato de assistência médica e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo mitigado, admitindo exceções quando inexistente substituto terapêutico eficaz ou quando o tratamento indicado se mostrar indispensável à preservação da saúde do paciente. A indicação terapêutica off-label de medicamento registrado na ANVISA constitui ato de responsabilidade do médico assistente, não competindo à operadora de saúde substituir-se ao profissional responsável pelo tratamento. O laudo pericial comprova a efetividade clínica do medicamento Mekinist para o quadro apresentado pelo autor, afastando alegações de experimentalidade ou ineficácia terapêutica. O método Therasuit configura protocolo de reabilitação motora intensiva, e não simples fornecimento de órtese, razão pela qual sua exclusão contratual inviabiliza tratamento necessário à recuperação funcional do paciente. A cobertura da enfermidade implica a obrigação de custear os meios terapêuticos adequados e indispensáveis ao tratamento, desde que prescritos pelo médico assistente e corroborados por prova técnica. A assistência domiciliar multidisciplinar prescrita revela-se necessária à manutenção da saúde e da funcionalidade do paciente, sendo abusiva a limitação imposta pela operadora sem demonstração de alternativa terapêutica equivalente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 10, incisos I, VI e VII, §§ 12 e 13, e 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98; aos arts. 3º e 4º da Lei n.º 9.961/00, ao art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte beneficiária foi diagnosticada com Neurofibromatose Tipo 1, tendo o acórdão recorrido determinado o fornecimento do medicamento Mekinist® (trametinibe), bem como a realização de tratamento fisioterapêutico pelo método TheraSuit, conforme prescrição médica. Nesse sentido, o voto foi fundamentado da seguinte forma: 1. Da Prevalência do Direito à Saúde e da Abusividade da Negativa O contrato de plano de saúde, ainda que submetido a regras de direito privado, tem como objeto primordial a garantia da saúde e da vida do segurado. Trata-se de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). A recusa da apelante, amparada em interpretação restritiva do contrato e em suposta ausência no rol da ANS, esvazia o próprio objeto do pacto. Não se pode admitir que, ao mesmo tempo que o contrato prevê a cobertura para a patologia que acomete o paciente, exclua os meios mais eficazes e modernos indicados pelo médico assistente para o tratamento. 2. Do Rol da ANS e do Uso Off-Label do Medicamento Mekinist O argumento central da apelante sobre a taxatividade do rol da ANS e a exclusão de uso off-label não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.886.929/SP, embora tenha firmado a tese da taxatividade, em regra, do rol da ANS, estabeleceu exceções que se amoldam perfeitamente ao caso em tela, especialmente quando não há substituto terapêutico eficaz previsto na lista. Ademais, a jurisprudência dominante entende que o rol da ANS constitui uma referência de cobertura mínima obrigatória, e não um rol exaustivo que impeça o custeio de tratamentos mais avançados ou adequados à condição específica do paciente. A evolução da medicina é célere, e a burocracia administrativa não pode ser um óbice ao direito fundamental à saúde: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GLIOBLASTOMA MULTIFORME (TUMOR CEREBRAL). PRESCRIÇÃO MÉDICA DO MEDICAMENTO AVASTIN. RECURSO DE APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ALEGANDO USO OFF LABEL DO MEDICAMENTO. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe ao médico e não ao plano de saúde recomendar o melhor tratamento de saúde ao paciente, sendo abusiva a negativa do plano de saúde no custeio do tratamento. 2. Verificando-se que o recorrido apresentou relatório médico prescrevendo com urgência o tratamento através do medicamento AVASTIN, pois o paciente tem progressão rápida de doença em sistema nervoso central, é indevida a negativa do plano de saúde em custeá-lo, sob o argumento de que se trata de medicamento off label. 3. Dano moral configurado, em face da aflição psicológica e protelamento indevido do tratamento de saúde, especialmente considerando a urgência e a progressão rápida da doença. 4. Quantum arbitrado pelo juízo de origem, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0260547-11.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Data de Publicação: 09/11/2023) Quanto ao uso off-label, é pacífico o entendimento de que, se o medicamento possui registro na ANVISA, a indicação de seu uso para uma finalidade diversa daquela principal da bula é um ato de responsabilidade do médico que acompanha o paciente, não cabendo à operadora de saúde questionar a prescrição. O que se veda é o fornecimento de medicamento sem registro no país, o que não é o caso do Mekinist. No caso concreto, o laudo pericial foi irrefutável ao demonstrar a melhora clínica substancial do apelado com o uso do fármaco, afastando qualquer alegação de que o tratamento seria ineficaz ou meramente experimental para a sua condição. 3. Da Cobertura do Método Therasuit e a Prova Pericial A tese de que o método Therasuit seria uma órtese não cirúrgica e, portanto, excluída de cobertura, é uma tentativa de desvirtuar a natureza do tratamento. O laudo pericial, mais uma vez, é esclarecedor ao classificar o Therasuit não como um produto, mas como um protocolo de reabilitação motora intensiva, que utiliza uma veste específica como ferramenta. Excluir o método é o mesmo que negar a própria reabilitação, tratamento este que possui cobertura contratual. Se a patologia é coberta, todos os meios necessários para o seu tratamento, indicados pelo médico e confirmados por perícia, devem ser igualmente cobertos. Assim, pela fundamentação do acórdão, entendo que a decisão infirmada se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que confirmou a condenação ao fornecimento de Selumetinibe (Koselugo) e à indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de medicamento antineoplásico oral destinado ao tratamento de neurofibromatose tipo I. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio do fármaco e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; nos embargos de declaração, corrigiu erro material para preservar o valor de R$ 10.000,00 dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à exclusão de cobertura de medicamento domiciliar e à alegação de tratamento experimental/off label; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de antineoplásico oral diante da inexistência de neoplasia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a regra de exclusão de medicamentos de uso domiciliar e afastou a tese de experimentalidade/off label, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar, destinado ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, nos termos dos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e rejeitou a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral em tratamento domiciliar, com fundamento nos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, e II, g; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026. (REsp n. 2.243.722/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (G.N). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI Therapy prescritas ao beneficiário. 2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e o reembolso de sessões particulares. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a liminar e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários, destacando o caráter não convencional das técnicas, a ausência de evidência científica e a exclusão legal de órteses não ligadas a ato cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10 e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura das terapias prescritas; (ii) saber se há violação do art. 51, § 1º, I, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se se pode alegar ofensa à Súmula n. 102 do STJ em recurso especial; (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, a e c, da CF; e (vi) saber se é devida a cobertura do método Therasuit e da DMI Therapy à luz do rol da ANS e das evidências científicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a invocação genérica da Lei n. 13.146 sem a indicação específica de dispositivos evidencia deficiência de fundamentação. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado sumular, como a Súmula n. 102 do STJ. 9. A não impugnação de fundamento do Tribunal de origem em relação ao uso de órtese quando ao método DMI Therapy impõe a incidência da Súmula n. 283 do STF. 10. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ quanto ao método Therasuit, que deve ser coberto nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização, não sendo considerado experimental. 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve o cotejo analítico conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação genérica de lei federal não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da DMI Therapy. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. É devida a cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, por ser empregada em sessões previstas no rol da ANS e não ser considerada experimental pela jurisprudência desta Corte. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não há o devido cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §13, 12, I, b, e 35-F; CDC, art. 51, § 1º, I; CPC, art. 1.029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (REsp n. 2.204.004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (G.N). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE NEUROFIBROMATOSE. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento antineoplásico para o tratamento de neurofibromatose, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (G.N). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE EXAME. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, visando a cobertura de exame e sessões terapias multidisciplinares, para tratamento de naurofibromatose tipo I e pseudoartrose. 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.939.353/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (G.N). Nessa perspectiva, a Súmula 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Logo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0211650-83.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: PAULO FONTELES CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, contra Paulo Fonteles Cavalcante, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 37663061). Em razões recursais (ID 38949415), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 10, incisos I, VI e VII, §§ 12 e 13, e 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98; aos arts. 3º e 4º da Lei n.º 9.961/00, ao art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 39856786/87). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 37663061): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO OFF-LABEL. MEKINIST (TRAMETINIBE). MÉTODO THERASUIT. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO MITIGADO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com neurofibromatose tipo 1, determinando o fornecimento contínuo do medicamento Mekinist (Trametinibe), o custeio integral de tratamento fisioterápico intensivo pelo método Therasuit e a disponibilização de assistência domiciliar multidisciplinar, incluindo nutricionista, fisioterapia, terapeuta ocupacional e psicólogo, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura do medicamento Mekinist (Trametinibe), sob o fundamento de uso domiciliar e prescrição off-label; (ii) estabelecer se o método Therasuit pode ser excluído da cobertura contratual por suposto caráter experimental ou por envolver órtese não vinculada a procedimento cirúrgico; e (iii) determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada ao custeio de assistência domiciliar multidisciplinar prescrita pelo médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando envolvido o direito fundamental à saúde e à vida. A negativa de cobertura de tratamento indispensável ao controle da enfermidade esvazia a própria finalidade do contrato de assistência médica e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo mitigado, admitindo exceções quando inexistente substituto terapêutico eficaz ou quando o tratamento indicado se mostrar indispensável à preservação da saúde do paciente. A indicação terapêutica off-label de medicamento registrado na ANVISA constitui ato de responsabilidade do médico assistente, não competindo à operadora de saúde substituir-se ao profissional responsável pelo tratamento. O laudo pericial comprova a efetividade clínica do medicamento Mekinist para o quadro apresentado pelo autor, afastando alegações de experimentalidade ou ineficácia terapêutica. O método Therasuit configura protocolo de reabilitação motora intensiva, e não simples fornecimento de órtese, razão pela qual sua exclusão contratual inviabiliza tratamento necessário à recuperação funcional do paciente. A cobertura da enfermidade implica a obrigação de custear os meios terapêuticos adequados e indispensáveis ao tratamento, desde que prescritos pelo médico assistente e corroborados por prova técnica. A assistência domiciliar multidisciplinar prescrita revela-se necessária à manutenção da saúde e da funcionalidade do paciente, sendo abusiva a limitação imposta pela operadora sem demonstração de alternativa terapêutica equivalente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 10, incisos I, VI e VII, §§ 12 e 13, e 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98; aos arts. 3º e 4º da Lei n.º 9.961/00, ao art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte beneficiária foi diagnosticada com Neurofibromatose Tipo 1, tendo o acórdão recorrido determinado o fornecimento do medicamento Mekinist® (trametinibe), bem como a realização de tratamento fisioterapêutico pelo método TheraSuit, conforme prescrição médica. Nesse sentido, o voto foi fundamentado da seguinte forma: 1. Da Prevalência do Direito à Saúde e da Abusividade da Negativa O contrato de plano de saúde, ainda que submetido a regras de direito privado, tem como objeto primordial a garantia da saúde e da vida do segurado. Trata-se de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). A recusa da apelante, amparada em interpretação restritiva do contrato e em suposta ausência no rol da ANS, esvazia o próprio objeto do pacto. Não se pode admitir que, ao mesmo tempo que o contrato prevê a cobertura para a patologia que acomete o paciente, exclua os meios mais eficazes e modernos indicados pelo médico assistente para o tratamento. 2. Do Rol da ANS e do Uso Off-Label do Medicamento Mekinist O argumento central da apelante sobre a taxatividade do rol da ANS e a exclusão de uso off-label não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.886.929/SP, embora tenha firmado a tese da taxatividade, em regra, do rol da ANS, estabeleceu exceções que se amoldam perfeitamente ao caso em tela, especialmente quando não há substituto terapêutico eficaz previsto na lista. Ademais, a jurisprudência dominante entende que o rol da ANS constitui uma referência de cobertura mínima obrigatória, e não um rol exaustivo que impeça o custeio de tratamentos mais avançados ou adequados à condição específica do paciente. A evolução da medicina é célere, e a burocracia administrativa não pode ser um óbice ao direito fundamental à saúde: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GLIOBLASTOMA MULTIFORME (TUMOR CEREBRAL). PRESCRIÇÃO MÉDICA DO MEDICAMENTO AVASTIN. RECURSO DE APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ALEGANDO USO OFF LABEL DO MEDICAMENTO. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe ao médico e não ao plano de saúde recomendar o melhor tratamento de saúde ao paciente, sendo abusiva a negativa do plano de saúde no custeio do tratamento. 2. Verificando-se que o recorrido apresentou relatório médico prescrevendo com urgência o tratamento através do medicamento AVASTIN, pois o paciente tem progressão rápida de doença em sistema nervoso central, é indevida a negativa do plano de saúde em custeá-lo, sob o argumento de que se trata de medicamento off label. 3. Dano moral configurado, em face da aflição psicológica e protelamento indevido do tratamento de saúde, especialmente considerando a urgência e a progressão rápida da doença. 4. Quantum arbitrado pelo juízo de origem, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0260547-11.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Data de Publicação: 09/11/2023) Quanto ao uso off-label, é pacífico o entendimento de que, se o medicamento possui registro na ANVISA, a indicação de seu uso para uma finalidade diversa daquela principal da bula é um ato de responsabilidade do médico que acompanha o paciente, não cabendo à operadora de saúde questionar a prescrição. O que se veda é o fornecimento de medicamento sem registro no país, o que não é o caso do Mekinist. No caso concreto, o laudo pericial foi irrefutável ao demonstrar a melhora clínica substancial do apelado com o uso do fármaco, afastando qualquer alegação de que o tratamento seria ineficaz ou meramente experimental para a sua condição. 3. Da Cobertura do Método Therasuit e a Prova Pericial A tese de que o método Therasuit seria uma órtese não cirúrgica e, portanto, excluída de cobertura, é uma tentativa de desvirtuar a natureza do tratamento. O laudo pericial, mais uma vez, é esclarecedor ao classificar o Therasuit não como um produto, mas como um protocolo de reabilitação motora intensiva, que utiliza uma veste específica como ferramenta. Excluir o método é o mesmo que negar a própria reabilitação, tratamento este que possui cobertura contratual. Se a patologia é coberta, todos os meios necessários para o seu tratamento, indicados pelo médico e confirmados por perícia, devem ser igualmente cobertos. Assim, pela fundamentação do acórdão, entendo que a decisão infirmada se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que confirmou a condenação ao fornecimento de Selumetinibe (Koselugo) e à indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de medicamento antineoplásico oral destinado ao tratamento de neurofibromatose tipo I. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio do fármaco e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; nos embargos de declaração, corrigiu erro material para preservar o valor de R$ 10.000,00 dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à exclusão de cobertura de medicamento domiciliar e à alegação de tratamento experimental/off label; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de antineoplásico oral diante da inexistência de neoplasia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a regra de exclusão de medicamentos de uso domiciliar e afastou a tese de experimentalidade/off label, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar, destinado ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, nos termos dos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e rejeitou a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral em tratamento domiciliar, com fundamento nos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, e II, g; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026. (REsp n. 2.243.722/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (G.N). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI Therapy prescritas ao beneficiário. 2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e o reembolso de sessões particulares. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a liminar e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários, destacando o caráter não convencional das técnicas, a ausência de evidência científica e a exclusão legal de órteses não ligadas a ato cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10 e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura das terapias prescritas; (ii) saber se há violação do art. 51, § 1º, I, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se se pode alegar ofensa à Súmula n. 102 do STJ em recurso especial; (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, a e c, da CF; e (vi) saber se é devida a cobertura do método Therasuit e da DMI Therapy à luz do rol da ANS e das evidências científicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a invocação genérica da Lei n. 13.146 sem a indicação específica de dispositivos evidencia deficiência de fundamentação. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado sumular, como a Súmula n. 102 do STJ. 9. A não impugnação de fundamento do Tribunal de origem em relação ao uso de órtese quando ao método DMI Therapy impõe a incidência da Súmula n. 283 do STF. 10. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ quanto ao método Therasuit, que deve ser coberto nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização, não sendo considerado experimental. 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve o cotejo analítico conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação genérica de lei federal não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da DMI Therapy. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. É devida a cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, por ser empregada em sessões previstas no rol da ANS e não ser considerada experimental pela jurisprudência desta Corte. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não há o devido cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §13, 12, I, b, e 35-F; CDC, art. 51, § 1º, I; CPC, art. 1.029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (REsp n. 2.204.004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (G.N). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE NEUROFIBROMATOSE. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento antineoplásico para o tratamento de neurofibromatose, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (G.N). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE EXAME. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, visando a cobertura de exame e sessões terapias multidisciplinares, para tratamento de naurofibromatose tipo I e pseudoartrose. 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.939.353/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (G.N). Nessa perspectiva, a Súmula 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Logo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE