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0211639-78.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0211639-78.2026.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico, Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: ANA VIRGINIA DOS SANTOS FERREIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Ana Virginia dos Santos Ferreira em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, objetivando a realização de procedimentos cirúrgicos oncológicos e o início de tratamento quimioterápico. Decisão da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 226615342) promove o declínio da competência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte impetrante indica, como autoridades coatoras, o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará, entidades desprovidas de legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Nos termos da jurisprudência consolidada, o mandado de segurança deve ser dirigido contra a autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado ou que detenha competência para corrigi-lo, não se confundindo com a pessoa jurídica à qual esta autoridade pertença, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Observa-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009" (AgInt no RMS 52.334/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017) . 2. Na presente hipótese, verifica-se que o Prefeito do Município de Salvador "é a autoridade que subscreve os editais do certame e detém competência para nomeação de servidores públicos municipais", possuindo, portanto, legitimidade passiva ad causam. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2260098 BA 2022/0379723-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE FEDERAL COATORA. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 722 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. VEDAÇÃO À OPORTUNIDADE DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 2. Não se confundem a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está subordinada e a própria autoridade coatora, que corresponde àquela que deu causa ao ato impugnado pelo writ. 3. A indicação do Secretário de Saúde do Distrito Federal como o responsável pelo ato impugnado não permite o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Tema 722 do Supremo Tribunal Federal. 4. Inaplicabilidade da teoria da encampação, prevista pela Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Vedação à oportunização de emenda a inicial para a correta indicação da autoridade coatora, quando implicar alteração da competência jurisdicional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sentença denegatória mantida. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10281242420224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG) DISPOSITIVO Assim, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (dez) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, para: a) indicar corretamente a autoridade coatora; b) adequar o polo passivo e a causa de pedir, se necessário, em consonância com a autoridade apontada; c) tendo em vista o período superior a dois meses entre o ajuizamento do writ e sua conclusão a este Juízo, sem, inclusive, manifestação ativa da parte impetrante, informar se persiste o interesse no objeto da demanda. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise quanto à competência. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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