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Processo 0211626-79.2026.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0211626-79.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): MARIA REBOUCAS DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de Ação formulada por MARIA REBOUCAS DE OLIVEIRA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, devidamente qualificados nos autos. Intimada a parte autora para emendar a inicial, não atendeu o que lhe foi determinado, deixando escoar in albis o prazo de que dispunha para oferecer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. Assim estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desse modo, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação ou, mesmo, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juiz intimar a parte para que emende ou complete a exordial, o que foi feito, na espécie. Verifico que, embora devidamente intimada, a parte autora não atendeu a determinação que lhe foi feita, de forma a ensejar o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa. Fortaleza-CE, 8 de setembro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito

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