2026-09-16 · TJAM
D E S P A C H O Em exame, pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Com efeito, o pedido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC; entretanto, cabe à PARTE produzir a PROVA do preenchimento dos pressupostos e requisitos para o reconhecimento do direito alegado. No caso, a PETIÇÃO INICIAL NÃO SE FAZ ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS bastantes para a análise de tal pleito. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do CPC, assinalo o PRAZO DE 15 (quinze) DIAS a(o) Requerente para COMPROVAR sua alegação, trazendo aos autos os seguintes documentos: DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO afirmando que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; COMPROVANTE de rendimentos e gastos; CONTRACHEQUE e/ou carteira de trabalho; DECLARAÇÃO de imposto de renda. Em caso de a parte NÃO preencher tais PRESSUPOSTOS e/ou REQUISITOS, com supedâneo no §6º do art. 98 do CPC, c/c o §3º do art. 27 da Lei 6.646/2023, AUTORIZO, desde já, o PARCELAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, caso superior a 3 (três) salários mínimos, e em 3 (três) parcelas, se inferior. CONCEDO a(ao) Autor(a) o PRAZO DE 15 (quinze) DIAS para promover o recolhimento relativo à PRIMEIRA PARCELA das custas iniciais, sob pena de CANCELAMENTO na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação do respectivo pagamento, voltem os autos conclusos. P. I. C.