2026-09-16 · TJRJ
Vistos etc., Trato de processo em fase de cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que será julgado extinto o processo sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, restando abandonada a causa por mais de 30 (trinta) dias. O exequente devidamente intimado, pessoalmente, conforme AR a fls. 819/820, a dar andamento ao feito, bem como por meio de seu advogado constituído, consoante certidão de publicação a fls. 825, deixou de fazê-lo, como certificado a fls. 822. Intimada, a parte executada não se manifestou (certidão a fls. 827). Registro que é inexigível concordância da parte ré, ora executada, cuidando-se de feito em execução, inexistente impugnação pendente de apreciação, não tendo sido, de resto, localizados bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito. Destarte, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, ante o abandono, por analogia ao artigo 485, III, c.c. artigo 925 do Código de Processo Civil. Despesas processuais, na forma da sentença de mérito prolatada, sendo incabível, a toda evidência, o arbitramento de honorários de advogado nesta fase, em prol do advogado da parte executada, posto sucumbente. Com o trânsito em julgado, e, nos moldes do Provimento20/2013, ausente qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à central de arquivamento do 1º NUR, para fiscalização das custas devidas, baixa e arquivamento. Publique-se. Intimem-se.