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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 15ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos por [parte embargante] contra a sentença de id. 1957/1965, sob a alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, omissão quanto ao abatimento do seguro DPVAT e obscuridade quanto à condenação relativa a despesas futuras e ao período dos lucros cessantes. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se admitindo sua utilização como via para rediscussão do mérito da causa ou para promover a rejulgamento da lide, finalidade própria dos recursos de apelação ou agravo. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fixou expressamente o critério aplicado,, não havendo, a rigor, contradição a ser sanada, mas sim discordância do embargante quanto ao critério jurídico adotado pelo juízo para a fixação do termo inicial da mora, matéria que, uma vez enfrentada e decidida, refoge ao âmbito estrito dos embargos de declaração e deve ser submetida a reexame por meio de recurso próprio. Quanto ao abatimento do seguro DPVAT, também não se verifica omissão apta a viciar a decisão. No tocante à alegada obscuridade acerca das despesas futuras e do período de lucros cessantes, o embargante não aponta obscuridade, contradição ou omissão propriamente ditas, mas busca a delimitação e o esclarecimento do alcance da condenação fixada, providência que se insere no âmbito da correta interpretação e, se for o caso, da impugnação do próprio mérito da sentença, matéria que deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração, sob pena de indevida ampliação do efeito devolutivo desta via recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume, em todos os seus termos, a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.
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