Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3312798/GO (2026/0248507-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:MANOEL SEVERO RIBEIRO NETO
AGRAVANTE:GILMA MARIA RIBEIRO
AGRAVANTE:VILMA MARIA RIBEIRO
AGRAVANTE:ALAIR SEVERIO RIBEIRO
AGRAVANTE:LEONTINA APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:DARCIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVANTE:ADRIANA MARTINS FIGUEIREDO
AGRAVANTE:CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA NEVES
AGRAVANTE:LUCIANO ALVES NEVES
AGRAVANTE:MARIA ELEUZA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:LORIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVANTE:ARMINDA FERREIRA MENDES
AGRAVANTE:DEUZINA PERPETUA DA SILVA FERREIRA
AGRAVANTE:BENEDITO PEDRO FERREIRA
AGRAVANTE:NILSON JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:LUZIA JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:MARLENE APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:UBIRATAN JOSE DA ROCHA
AGRAVANTE:SANDRA MARIA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:GEOVANIA PEREIRA CONSTANTINO
ADVOGADOS:LOURIVAL DE CASTRO LEITE - GO033678
REJANE ALVES MAGALHAES - GO058639
AGRAVADO:SEBASTIAO SEVERO RIBEIRO
AGRAVADO:MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR:MARIA DO CARMO MAGALHAES
REPRESENTADO POR:GERALDO DONIZETH MAGALHAES
ADVOGADOS:JOSÉ SILVERIO DE OLIVEIRA - GO002261
RAMON LUIZ SILVERIO MOREIRA - GO036219
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MANOEL SEVERO RIBEIRO NETO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 282/STF, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 284/STF (art. 373, I, CPC).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, Súmula 282/STF, deficiência de cotejo analítico e Súmula 284/STF (art. 373, I, CPC).
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2.A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO