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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0211274-24.2016.8.14.0301 REQUERENTE: ANIDEUSA DA LUZ FONSECA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCELO ASSUNCAO FERREIRA (PAPA0022548A) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANIDEUSA DA LUZ FONSECA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, objetivando a satisfação das parcelas pretéritas decorrentes da pensão por morte reconhecida no título executivo judicial. A Exequente apresentou memória de cálculo no montante de R$ 2.001.946,00 (dois milhões, um mil, novecentos e quarenta e seis reais). Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o IGEPPS apresentou impugnação, sustentando, em síntese: a) que a Exequente teria adotado como termo inicial das parcelas retroativas a data do óbito do instituidor, embora a sentença tenha determinado sua incidência a partir do requerimento administrativo; b) que o benefício deveria ser calculado segundo os critérios decorrentes da EC nº 41/2003 e reajustado na forma do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, sem paridade; c) que deveriam ser compensados valores pagos ao instituidor após o óbito, bem como pagamento retroativo realizado na folha de julho de 2024; d) incorreção dos juros utilizados pela Exequente; e) necessidade de observância dos critérios próprios de correção monetária e juros até a vigência da EC nº 113/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC; e f) impossibilidade de adoção do percentual de 20% a título de honorários sucumbenciais. Por decisão de ID 133305226, foram delimitados os critérios jurídicos aplicáveis à liquidação, tendo este Juízo, dentre outras providências, fixado os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pela Exequente, bem como determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria apresentou memória de cálculo, atualizada até 28/11/2025, apurando R$ 790.360,41 de principal, R$ 350.739,30 de juros e R$ 113.904,81 de honorários sucumbenciais, alcançando o valor global de R$ 1.252.952,91. Excluída a verba honorária, o crédito pertencente à Exequente foi apurado em R$ 1.139.048,10. Intimadas as partes, a Exequente requereu a retificação da conta apenas quanto aos honorários advocatícios, sustentando não ter sido considerada a majoração recursal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no ID 112983299. O IGEPPS, por sua vez, manifestou discordância quanto à conta judicial, sustentando ter apurado resultado negativo de R$ 26.106,03, razão pela qual entende inexistir saldo a ser pago à Exequente. É o relatório. Decido. 1. DO TERMO INICIAL DAS PARCELAS RETROATIVAS O IGEPPS sustenta que a memória originalmente apresentada pela Exequente adotou como termo inicial do débito a data do óbito do instituidor, embora o título executivo tenha determinado o pagamento das parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo. Assiste razão ao Executado quanto ao critério jurídico a ser observado. O título executivo estabeleceu expressamente como termo inicial das parcelas pretéritas a data do requerimento administrativo, devendo a liquidação observar os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível modificar, em sede de cumprimento de sentença, o marco temporal expressamente estabelecido na decisão exequenda. Verifica-se que a incorreção existente na memória originalmente apresentada pela Exequente já foi corrigida pela Contadoria Judicial. Com efeito, a planilha judicial adotou como primeiro lançamento do débito precisamente a data de 29/12/2010 (requerimento administrativo), considerando proporcionalmente a parcela correspondente àquela competência e passando a computar as prestações mensais subsequentes a partir de janeiro de 2011. Desse modo, reconheço que o termo inicial das parcelas retroativas corresponde à data do requerimento administrativo, em 29/12/2010, sem necessidade de qualquer retificação da conta judicial nesse aspecto. 2. DOS DEMAIS CRITÉRIOS DE CÁLCULO As demais questões suscitadas na impugnação foram objeto de análise na decisão de ID 133305226, que delimitou os parâmetros jurídicos a serem observados pela Contadoria Judicial. Em especial, a controvérsia relativa à compensação dos valores creditados em favor do instituidor do benefício após seu óbito já foi expressamente enfrentada por este Juízo, tendo sido afastada a pretensão de abatimento pelos fundamentos consignados naquela decisão. Naquela oportunidade foi decidido (ID 133305226): "(...)Quanto à tese impugnativa de que “a exequente deixou de compensar os valores pagos para o instituidor do benefício após o óbito”, verifica-se que, mesmo sendo consignadas nas fichas financeiras do instituidor, não é possível, nesta fase, supor que a Exequente tenha recebido as parcelas objetos do pedido de cumprimento, uma vez que foram depositadas diretamente na conta bancária do instituidor. A perquirição quanto à efetividade de tais pagamentos é matéria de conhecimento, passível de oposição antes da sentença ou em sede recursal e, portanto, inviável neste momento processual – razão pela qual não deve ser considerada, diante da configurada preclusão. Essa circunstância, por conseguinte, obsta o desenvolvimento da pretensão impugnativa nessa senda, notadamente porque eventual objurgação deveria ter sido suscitada em sede recursal própria, o que não ocorreu." De igual modo, não prospera a insurgência relativa ao pagamento retroativo realizado administrativamente na folha de julho de 2024, uma vez que a memória elaborada pela Contadoria considerou o pagamento efetuado naquela competência e promoveu o correspondente abatimento (ID 162130460- anexo aos cálculos) Quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora, evolução do benefício e demais parâmetros integrantes da conta, igualmente devem prevalecer aqueles já definidos judicialmente, no título executivo e no ID 133305226. A Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, elaborou a conta em observância ao título executivo e às decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença, apurando, na data-base de 28/11/2025, R$ 1.139.048,10 em favor da Exequente, excluídos os honorários advocatícios. Por outro lado, o IGEPPS sustenta resultado negativo de R$ 26.106,03, mediante adoção de critérios que, em parte, já foram afastados por decisão judicial. Assim, acolho os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quanto ao crédito pertencente à Exequente. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E RECURSAL A Exequente requer a retificação da conta para inclusão da majoração dos honorários advocatícios determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assiste-lhe razão. Na sentença, o IGEPPS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido relegada à fase de liquidação a definição do respectivo percentual, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, no julgamento do recurso interposto pelo IGEPPS, o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão constante do ID 112983299, determinou a majoração dos honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários arbitrados pelas instâncias ordinárias. Por decisão de ID 133305226, este Juízo fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pela Exequente. A majoração recursal de 10% sobre essa verba corresponde a acréscimo equivalente a 1% sobre a mesma base de cálculo, de modo que os honorários advocatícios decorrentes da fase de conhecimento, já considerada a majoração recursal, correspondem ao percentual total de 11% (onze por cento) sobre o crédito da Exequente. Considerando que a Contadoria apurou o crédito da Exequente em R$ 1.139.048,10, os honorários advocatícios correspondem a R$ 125.295,29, na mesma data-base do cálculo. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ressalvando a adequação da verba honorária acima determinada, para fixar, na data-base de 28/11/2025: a) o crédito da Exequente ANIDEUSA DA LUZ FONSECA em R$ 1.139.048,10 (um milhão, cento e trinta e nove mil, quarenta e oito reais e dez centavos); b) os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, já incluída a majoração recursal, no percentual total de 11%, em R$ 125.295,29 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos); DETERMINO a expedição dos competentes PRECATÓRIOS, observada a titularidade de cada crédito, sendo um em favor da Exequente e outro referente à verba honorária sucumbencial, com observância dos valores ora homologados e dos procedimentos administrativos pertinentes à requisição de pagamento. À CIPREJ: por ocasião da expedição das requisições de pagamento, deverá a Secretaria encaminhar à Coordenadoria de Precatórios, juntamente com os cálculos homologados, cópia da presente decisão, chamando especial atenção para a alteração da verba honorária sucumbencial, uma vez que o percentual anteriormente considerado pela Contadoria Judicial, de 10% (dez por cento), foi adequado para 11% (onze por cento) sobre o crédito da Exequente, em razão da majoração dos honorários recursais determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no ID 112983299. Cumpridas as providências necessárias, EXPEÇAM-SE os precatórios, com as cautelas de praxe. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0211274-24.2016.8.14.0301 REQUERENTE: ANIDEUSA DA LUZ FONSECA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCELO ASSUNCAO FERREIRA (PAPA0022548A) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANIDEUSA DA LUZ FONSECA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, objetivando a satisfação das parcelas pretéritas decorrentes da pensão por morte reconhecida no título executivo judicial. A Exequente apresentou memória de cálculo no montante de R$ 2.001.946,00 (dois milhões, um mil, novecentos e quarenta e seis reais). Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o IGEPPS apresentou impugnação, sustentando, em síntese: a) que a Exequente teria adotado como termo inicial das parcelas retroativas a data do óbito do instituidor, embora a sentença tenha determinado sua incidência a partir do requerimento administrativo; b) que o benefício deveria ser calculado segundo os critérios decorrentes da EC nº 41/2003 e reajustado na forma do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, sem paridade; c) que deveriam ser compensados valores pagos ao instituidor após o óbito, bem como pagamento retroativo realizado na folha de julho de 2024; d) incorreção dos juros utilizados pela Exequente; e) necessidade de observância dos critérios próprios de correção monetária e juros até a vigência da EC nº 113/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC; e f) impossibilidade de adoção do percentual de 20% a título de honorários sucumbenciais. Por decisão de ID 133305226, foram delimitados os critérios jurídicos aplicáveis à liquidação, tendo este Juízo, dentre outras providências, fixado os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pela Exequente, bem como determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria apresentou memória de cálculo, atualizada até 28/11/2025, apurando R$ 790.360,41 de principal, R$ 350.739,30 de juros e R$ 113.904,81 de honorários sucumbenciais, alcançando o valor global de R$ 1.252.952,91. Excluída a verba honorária, o crédito pertencente à Exequente foi apurado em R$ 1.139.048,10. Intimadas as partes, a Exequente requereu a retificação da conta apenas quanto aos honorários advocatícios, sustentando não ter sido considerada a majoração recursal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no ID 112983299. O IGEPPS, por sua vez, manifestou discordância quanto à conta judicial, sustentando ter apurado resultado negativo de R$ 26.106,03, razão pela qual entende inexistir saldo a ser pago à Exequente. É o relatório. Decido. 1. DO TERMO INICIAL DAS PARCELAS RETROATIVAS O IGEPPS sustenta que a memória originalmente apresentada pela Exequente adotou como termo inicial do débito a data do óbito do instituidor, embora o título executivo tenha determinado o pagamento das parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo. Assiste razão ao Executado quanto ao critério jurídico a ser observado. O título executivo estabeleceu expressamente como termo inicial das parcelas pretéritas a data do requerimento administrativo, devendo a liquidação observar os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível modificar, em sede de cumprimento de sentença, o marco temporal expressamente estabelecido na decisão exequenda. Verifica-se que a incorreção existente na memória originalmente apresentada pela Exequente já foi corrigida pela Contadoria Judicial. Com efeito, a planilha judicial adotou como primeiro lançamento do débito precisamente a data de 29/12/2010 (requerimento administrativo), considerando proporcionalmente a parcela correspondente àquela competência e passando a computar as prestações mensais subsequentes a partir de janeiro de 2011. Desse modo, reconheço que o termo inicial das parcelas retroativas corresponde à data do requerimento administrativo, em 29/12/2010, sem necessidade de qualquer retificação da conta judicial nesse aspecto. 2. DOS DEMAIS CRITÉRIOS DE CÁLCULO As demais questões suscitadas na impugnação foram objeto de análise na decisão de ID 133305226, que delimitou os parâmetros jurídicos a serem observados pela Contadoria Judicial. Em especial, a controvérsia relativa à compensação dos valores creditados em favor do instituidor do benefício após seu óbito já foi expressamente enfrentada por este Juízo, tendo sido afastada a pretensão de abatimento pelos fundamentos consignados naquela decisão. Naquela oportunidade foi decidido (ID 133305226): "(...)Quanto à tese impugnativa de que “a exequente deixou de compensar os valores pagos para o instituidor do benefício após o óbito”, verifica-se que, mesmo sendo consignadas nas fichas financeiras do instituidor, não é possível, nesta fase, supor que a Exequente tenha recebido as parcelas objetos do pedido de cumprimento, uma vez que foram depositadas diretamente na conta bancária do instituidor. A perquirição quanto à efetividade de tais pagamentos é matéria de conhecimento, passível de oposição antes da sentença ou em sede recursal e, portanto, inviável neste momento processual – razão pela qual não deve ser considerada, diante da configurada preclusão. Essa circunstância, por conseguinte, obsta o desenvolvimento da pretensão impugnativa nessa senda, notadamente porque eventual objurgação deveria ter sido suscitada em sede recursal própria, o que não ocorreu." De igual modo, não prospera a insurgência relativa ao pagamento retroativo realizado administrativamente na folha de julho de 2024, uma vez que a memória elaborada pela Contadoria considerou o pagamento efetuado naquela competência e promoveu o correspondente abatimento (ID 162130460- anexo aos cálculos) Quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora, evolução do benefício e demais parâmetros integrantes da conta, igualmente devem prevalecer aqueles já definidos judicialmente, no título executivo e no ID 133305226. A Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, elaborou a conta em observância ao título executivo e às decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença, apurando, na data-base de 28/11/2025, R$ 1.139.048,10 em favor da Exequente, excluídos os honorários advocatícios. Por outro lado, o IGEPPS sustenta resultado negativo de R$ 26.106,03, mediante adoção de critérios que, em parte, já foram afastados por decisão judicial. Assim, acolho os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quanto ao crédito pertencente à Exequente. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E RECURSAL A Exequente requer a retificação da conta para inclusão da majoração dos honorários advocatícios determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assiste-lhe razão. Na sentença, o IGEPPS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido relegada à fase de liquidação a definição do respectivo percentual, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, no julgamento do recurso interposto pelo IGEPPS, o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão constante do ID 112983299, determinou a majoração dos honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários arbitrados pelas instâncias ordinárias. Por decisão de ID 133305226, este Juízo fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pela Exequente. A majoração recursal de 10% sobre essa verba corresponde a acréscimo equivalente a 1% sobre a mesma base de cálculo, de modo que os honorários advocatícios decorrentes da fase de conhecimento, já considerada a majoração recursal, correspondem ao percentual total de 11% (onze por cento) sobre o crédito da Exequente. Considerando que a Contadoria apurou o crédito da Exequente em R$ 1.139.048,10, os honorários advocatícios correspondem a R$ 125.295,29, na mesma data-base do cálculo. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ressalvando a adequação da verba honorária acima determinada, para fixar, na data-base de 28/11/2025: a) o crédito da Exequente ANIDEUSA DA LUZ FONSECA em R$ 1.139.048,10 (um milhão, cento e trinta e nove mil, quarenta e oito reais e dez centavos); b) os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, já incluída a majoração recursal, no percentual total de 11%, em R$ 125.295,29 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos); DETERMINO a expedição dos competentes PRECATÓRIOS, observada a titularidade de cada crédito, sendo um em favor da Exequente e outro referente à verba honorária sucumbencial, com observância dos valores ora homologados e dos procedimentos administrativos pertinentes à requisição de pagamento. À CIPREJ: por ocasião da expedição das requisições de pagamento, deverá a Secretaria encaminhar à Coordenadoria de Precatórios, juntamente com os cálculos homologados, cópia da presente decisão, chamando especial atenção para a alteração da verba honorária sucumbencial, uma vez que o percentual anteriormente considerado pela Contadoria Judicial, de 10% (dez por cento), foi adequado para 11% (onze por cento) sobre o crédito da Exequente, em razão da majoração dos honorários recursais determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no ID 112983299. Cumpridas as providências necessárias, EXPEÇAM-SE os precatórios, com as cautelas de praxe. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital