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0211225-68.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1101415/AP (2026/0211225-1) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA ADVOGADO:MARCUS VINÍCIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP004106 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ PACIENTE:ANTONIEL PEREIRA CARDOSO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIEL PEREIRA CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ proferido na Apelação n. 042151-17.2023.8.03.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 803 dias- multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Interposta apelação pela Defesa, a sentença foi mantida. Neste writ, a parte impetrante suscita a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Alega a atipicidade do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em virtude do princípio da insignificância, considerando a apreensão de apenas duas munições, desacompanhadas de arma de fogo. Sustenta, ainda, que o paciente preenche os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento deste writ. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade suscitada, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e da minorante do tráfico privilegiado em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O pedido liminar foi indeferido às fls. 737/738. Informações prestadas às fls. 744/746. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 750/765, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância. 3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.) De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. No caso, o Tribunal de origem manteve a validade da busca pessoal realizada e, por conseguinte, das provas produzidas, consignando, in verbis (fls. 15/40): Na hipótese concreta dos autos, depreende-se, do teor dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, a existência de fundadas suspeitas a autorizar a abordagem policial e as buscas realizadas. Os policiais militares policiais militares MajPM Raimundo Nonato e do 1º TenPM Paulo Sérgio do Carmo Ferreira foram, repito, uníssonos ao informar que, durante a operação que estavam realizando, foram acionados para atender ocorrência de um possível tráfico de drogas, ocasião em que o apelante foi flagrado na posse das substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie, máquina de cartão de crédito, balança de precisão e duas munições, além de um simulacro de arma de fogo e aparelhos celulares; usava também tornozeleira eletrônica e disse que integrava a facção criminosa do Estado, o que ratifica as provas produzidas na fase policial (Auto de Prisão em flagrante nº 6570/2023). (...) Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a decisão de realizar uma revista pessoal no acusado foi devidamente amparada em elementos concretos da situação vivenciada pelos policiais momentos antes da sua abordagem, não podendo ser reconhecida a sua nulidade. A dinâmica dos fatos indicava que o paciente possuía em seu poder objetos ilícitos, tendo em vista que, como bem indicado na decisão de primeiro grau, as circunstâncias relatadas demonstraram a fundada suspeita visualizada pelos agentes, uma vez que, em investigações prévias realizadas pela policia judiciária, os militares foram acionados para prestar apoio em local conhecido por tráfico de drogas", tendo ainda o paciente empreendido fuga ao avistar a polícia, como se observa do auto de prisão em flagrante (fl. 63). Nessa esteira, trazemos à colação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA EM ÁREA DE TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegam nulidade da busca pessoal e ausência de fundamentos concretos da prisão preventiva. 2. Em patrulhamento em via pública localizada em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, agentes visualizaram o agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, sendo contido e submetido à busca pessoal. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita para a abordagem e mantiveram a prisão preventiva com base na gravidade concreta (natureza e quantidade da droga) e no risco concreto de reiteração delitiva (prisão pretérita e ação penal em curso). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga do agravante, em área conhecida por tráfico de drogas, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP, e se há ilicitude das provas obtidas. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida e o risco concreto de reiteração delitiva, bem como se medidas cautelares diversas seriam suficientes. III. Razões de decidir 6. A fuga ao avistar a guarnição policial, aliada ao contexto objetivo de local conhecido pelo tráfico, configura elemento idôneo de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Precedentes. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, com base na gravidade concreta da conduta demonstrada pela apreensão considerável quantidade cocaína fracionada e pronta para venda, evidenciando risco à ordem pública. 8. O risco concreto de reiteração delitiva está evidenciado por prisão pretérita em flagrante por tráfico e ação penal em andamento, justificando a custódia à luz do art. 312 do CPP. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.100.081/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Dessa forma, não se pode reconhecer como ilícitas as provas obtidas em decorrência da diligência, uma vez que esta foi realizada em observância às normas contidas no CPP e atendendo aos parâmetros atuais da jurisprudência desta Corte de Justiça. De outro lado, a conduta de portar munição desacompanhada de arma de fogo não é, por si só, atípica, pois o tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 abrange expressamente o porte de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A opção do legislador foi conferir tutela penal não apenas à arma em si, mas também aos seus elementos essenciais, reconhecendo que a circulação irregular de munições representa risco concreto à segurança pública e potencializa a prática de delitos com armas de fogo. Assim, a simples apreensão de munição em poder do agente, sem a devida autorização, não importando a quantidade desta apreensão, é suficiente para a configuração da tipicidade formal da conduta, sendo dispensável a apreensão concomitante de arma de fogo ou a demonstração de efetiva utilização da munição, ressalvadas apenas hipóteses excepcionalíssimas em que fique comprovada a absoluta ineficácia do artefato, de modo a afastar a sua potencialidade lesiva, o que não se enquadra no caso dos autos. Não se pode deixar de considerar, ainda, que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, circunstância que reforça a relevância penal da conduta e afasta qualquer alegação de atipicidade material. É assente na jurisprudência que a estreita relação entre o tráfico de entorpecentes e a utilização de armas e munições para a proteção da atividade criminosa evidencia o incremento do risco à ordem pública, conferindo maior reprovabilidade ao porte irregular de munições. Nesse cenário, a apreensão das munições, em conjunto com elementos indicativos da prática do tráfico de drogas, revela potencialidade ofensiva concreta, demonstrando que tais artefatos se inseriam no contexto da atividade ilícita e eram aptos a fortalecer a estrutura criminosa, não havendo falar em conduta destituída de lesividade ou de relevância penal, como quer faze crer a Defesa. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando o tráfico privilegiado com base na dedicação às atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, quantidade de droga encontrada e valor em dinheiro apreendido. 2. O agravante alegou que foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão embargado, sustentando que a quantidade de droga, valor do dinheiro apreendido e circunstâncias da prisão não seriam impeditivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Argumentou também que a apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo não deveria afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. Por fim, o agravante pleiteou a reconsideração da decisão para fixação do regime semiaberto, considerando que a pena foi fixada em oito anos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando as circunstâncias concretas do caso; (ii) a aplicação do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo no contexto de tráfico de drogas; e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade de droga apreendida, o valor em dinheiro e as circunstâncias da prisão como elementos que indicam dedicação às atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa, estando a decisão recorrida em consonância com os precedentes da Corte. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 8. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena aplicada. No caso, a pena foi fixada em oito anos, sendo cabível o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2099759/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2023023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC 888851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2460607/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, REsp 2129827/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.191.869/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) Por derradeiro, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 Lei n. 11.343/2006, é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. No caso, a Corte local afastou a minorante com base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas: histórico infracional gravíssimo (ato análogo a latrocínio) com proximidade temporal em relação ao fato, uso de monitoração eletrônica quando da prática do delito, além do contexto da apreensão (diversos aparelhos celulares, simulacro e munições). Tal fundamentação encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a consideração do histórico infracional, quando devidamente motivada e próxima no tempo, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como confirma o precedente indicado. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, para manter a não aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual de drogas pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos como histórico infracional, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A jurisprudência do STJ admite que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que devidamente fundamentado e com proximidade temporal entre os atos infracionais e o crime em apuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021. (AgRg no AREsp n. 3.217.489/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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