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0211165-64.2013.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 0211165-64.2013.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA VIVIANE DA CONCEICAO DIAS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Francisca Viviane da Conceição Dias em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), id 120020886. A autora postula a implantação de abastecimento de água tratada em sua residência situada na Avenida Almir Henrique Sabóia, nº 164, Casa C, Bairro Varjota, sem cobrança de custos pela obra, além de indenização moral (id 120020886). A promovida apresentou contestação sustentando impossibilidade técnica e risco concreto de desmoronamentos e infiltrações nas edificações vizinhas em decorrência de escavações em corredor estreito com largura inferior a um metro (id 120016251). Diante da controvérsia técnica, foi deferida a realização de perícia de engenharia, sobrevindo a nomeação do perito Andersson Stanley Bezerra Wenzel, qualificado como Engenheiro Ambiental e Sanitarista (id 177254589). O profissional apresentou manifestação de aceite condicionado acompanhada de proposta orçamentária no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) (id 179337516 e id 183222331). Contudo, o perito ressalvou expressamente que seu trabalho não abrangerá análises de patologias de concreto, estabilidade estrutural ou risco de colapso nos imóveis contíguos, afirmando que tais exames são afetos à Engenharia Civil (id 183222331). Instadas a se manifestar sobre a referida proposta e a delimitação do encargo (id 183238114), a ré CAGECE requereu a nomeação de novo perito com formação em Engenharia Civil, sob o fundamento de que a avaliação de integridade e estabilidade estrutural dos prédios vizinhos compõe o ponto central controvertido da demanda (id 186794278). A concessionária requereu ainda a adequação dos honorários periciais aos parâmetros da gratuidade da justiça fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e reiterou a substituição de seu assistente técnico pelo colaborador Humberto Oliveira Pontes Nunes (id 182423175 e id 186794278). A Defensoria Pública do Estado do Ceará, em representação da parte promovente, pugnou pela devida apreciação deste Juízo (id 187190298). Pois bem. O cerne probatório da demanda repousa na verificação da possibilidade física de execução do ramal de água potável no imóvel da autora sem colocar em risco a segurança e a estabilidade estrutural dos imóveis contíguos, os quais possuem cerca de sete metros de altura e confrontam com viela de largura inferior a um metro (id 120016251). Essa matéria técnica motivou a formulação de quesitos específicos pela demandada (id 120020472 e id 186794278). Todavia, o perito nomeado Andersson Stanley Bezerra Wenzel esclareceu que não detém habilitação técnica para examinar patologias construtivas e estabilidade predial, delimitando sua atuação e recusando a resposta ao quesito sobre segurança das estruturas vizinhas (id 183222331). O artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o perito pode ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico. Em harmonia com tal preceito, o artigo 465, caput, do Código de Processo Civil determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Diante da declaração formal do próprio perito quanto à impossibilidade de avaliar a higidez estrutural das edificações vizinhas, resta caracterizada a carência de qualificação específica para o núcleo da controvérsia, circunstância que inviabiliza a conclusão segura da instrução probatória (id 183222331 e id 186794278). A necessidade de estrita correlação entre a habilitação do profissional e o objeto técnico periciado é respaldada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. CORRETOR DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA LEGAL DE REALIZAÇÃO POR ENGENHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, "C", E ART. 13, DA LEI 5.194/66. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA COM PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO. I - Cuida-se de apelação cível interposta por CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tianguá, nos autos da ação de desapropriação de nº 542-64.2008, que foi intentada contra José Wilhami Alencar e Selma Lúcia Silva Alencar, a qual foi julgada parcialmente procedente o pedido da inicial, desapropriando as áreas descritas na exordial, assim como nos memoriais descritivos e plantas juntadas aos autos, bem como condenou a apelante (expropriante) a indenizar os apelados (expropriados) na quantia de R$ 677.500,00 (seiscentos e setenta e sete mil e quinhentos reais) devidamente atualizado monetariamente, desde a data da realização da perícia, com a dedução da quantia oferecida e já depositada pela apelante, utilizando-se o índice do INPC, até a data do efetivo pagamento. O juízo a quo condenou ainda, a apelante (expropriante), ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença apurada entre o valor global da indenização, fixado na sentença e na oferta inicial, corrigidos pelo IPCA e ao pagamento dos honorários periciais. II - No caso, não poderia a sentença se desvirtuar dos comandos legais que exigem que a perícia seja feita por Engenheiro, justificando, ao meu sentir, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para renovação da prova técnica. III - O trabalho técnico deve ser realizado por Engenheiro, e não por Corretor de Imóveis, pois há que se respeitar a Lei nº 5.194/66, que regulamenta as profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e determina em seu artigo 13 que "os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei". Este entendimento é ratificado, também, pelo disposto no art. 7º, c, da lei referenciada. IV - Esta conclusão é corroborada pela também argumentação de que o profissional que realizou a perícia "não tem qualquer técnica para informar qual seria o valor do custo de urbanização do terreno", valor este que, por suposição do técnico, seria no total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e que foi utilizado como fundamento da sentença para o arbitramento do valor da indenização. Não é concebível que um profissional da área de transações imobiliárias possua, a não ser por graduação, conhecimentos sobre custos de obras de urbanização no terreno expropriando. V - Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para LHE DAR PROVIMENTO, para o efeito de cassar a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de novembro 2019. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0000542-64.2008.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2019, data da publicação: 12/11/2019) O precedente deste Tribunal de Justiça evidencia que os trabalhos técnicos submetidos à apreciação judicial exigem plena e formal habilitação do profissional na matéria controvertida. Na mesma esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição do perito judicial para preservar a necessária qualificação técnica diante da complexidade da prova: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERITO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO EXPERT. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. COLABORAÇÃO SUBSIDIÁRIA . ADMISSIBILIDADE. PROVA COMPLEXA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a destituição do perito pode se dar não só com base nas hipóteses do art. 424 do CPC/1973, mas também nas situações de quebra da confiança entre tal auxiliar e o magistrado. 4. É possível a substituição dos peritos no curso de perícia se isso for necessário para a lisura da prova e do processo, mesmo que apenas para esclarecimentos suplementares. Os trabalhos inicialmente elaborados podem ser considerados válidos, apesar de incompletos, ensejando a nomeação de novo profissional somente para complementá-los. 5. A verificação da qualificação técnica do perito importa no revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. O perito, diante da complexidade da produção da prova, pode se socorrer de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 629.939/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) A orientação firmada pela Corte Superior demonstra a legitimidade da substituição do perito quando demonstrada a necessidade de conhecimentos especializados não abrangidos pela formação do profissional primitivamente nomeado. Desse modo, impõe-se acolher a manifestação da concessionária ré para destituir o perito Andersson Stanley Bezerra Wenzel e determinar a nomeação de novo profissional com graduação em Engenharia Civil cadastrado no Sistema de Peritos (SIPER) deste Tribunal de Justiça (id 186794278). No que diz respeito à proposta de honorários periciais apresentada no montante particular de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) pelo perito substituído (id 183222331), impõe-se reconhecer a sua inviabilidade. A promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, condição que abrange as despesas com perícias judiciais consoante a regra do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 120020886 e id 120020462). Por força do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a perícia for requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do expert será custeada com recursos orçamentários do Tribunal de Justiça. Logo, o pagamento dos honorários do novo perito a ser designado deve observar estritamente os limites e parâmetros fixados na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017 e na Portaria nº 1794/2021 do TJCE, devendo o profissional nomeado manifestar ciência e concordância prévia com referidas tabelas oficiais. Por fim, defere-se a substituição do assistente técnico requerida pela demandada CAGECE, homologando-se a indicação do colaborador Humberto Oliveira Pontes Nunes, matrícula funcional nº 003427-4 (id 182423175). Cabe à própria concessionária promover a comunicação e cientificação do assistente técnico acerca da data e local designados para a diligência pericial, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 465 e 468, inciso I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO a manifestação da concessionária ré (id 186794278) para DESTITUIR o perito Andersson Stanley Bezerra Wenzel, em razão da carência de qualificação técnica para responder aos quesitos estruturais; b) HOMOLOGO a indicação de substituição do assistente técnico da CAGECE pelo profissional Humberto Oliveira Pontes Nunes, matrícula nº 003427-4, cabendo à promovida informá-lo sobre os atos da perícia, id 182423175; c) DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação, por meio do Sistema de Peritos (SIPER/TJCE), de novo perito judicial com formação em Engenharia Civil, com expertise em engenharia estrutural e instalações hidrossanitárias; d) INTIME-SE o perito nomeado, via correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sua aceitação ou recusa e declare ciência de que os honorários periciais serão remunerados nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017 e da Portaria nº 1794/2021 do TJCE, em virtude da gratuidade judiciária concedida à promovente; e) Havendo aceitação, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe data, hora e local para início dos trabalhos, assegurando prazo hábil para a prévia intimação das partes, devendo o laudo ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria; f) Intimem-se as partes, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará via portal eletrônico e dos patronos constituídos da CAGECE via Diário da Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 21 de agosto de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito

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