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Processo 0211142-35.2024.8.06.0001

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0211142-35.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: SARAH DE OLIVEIRA ARAUJO e outros APELADO: Enel DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SARAH DE OLIVEIRA ARAÚJO e GABRIEL JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL objetivando o pagamento da quantia de R$ 8.034,10 (oito mil, e trinta e quatro reais e dez centavos), nos termos do pedido inicial de Id. 238209510. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id. 238209510 posto que o acórdão de Id. 235355895 transitou em julgado em 24/08/2026, conforme certidão de Id. 235355897. Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à parte exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da parte beneficiária. Assim, determino a intimação da executada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, via DJE, por meio de seus advogados habilitados nos autos, em conformidade com o art. 513, §2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. À parte executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§6.º). À SEJUD para que proceda com a correção do polo ativo da ação, uma vez que consta nos cadastros do PJE, JANAYNA DE MORAIS ANDRADE, estranha a lide, devendo constar como segundo exequente o autor GABRIEL JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, nos termos requeridos em Id. 238209510. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

2026-08-25 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0211142-35.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: SARAH DE OLIVEIRA ARAUJO e outros REQUERIDO: Enel DESPACHO Cls. Tendo em vista o retorno dos autos a este Juízo com o trânsito em julgado do acórdão de id. 235355894 (cf. sentenças de ids. 132400761 e 135152759 e certidão de trânsito em julgado de id. 235355897), intimem-se as partes promoventes/vencedoras para que requeiram o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa na distribuição com o consequente arquivamento do feito. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito

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