2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0211142-35.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: SARAH DE OLIVEIRA ARAUJO e outros APELADO: Enel DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SARAH DE OLIVEIRA ARAÚJO e GABRIEL JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL objetivando o pagamento da quantia de R$ 8.034,10 (oito mil, e trinta e quatro reais e dez centavos), nos termos do pedido inicial de Id. 238209510. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id. 238209510 posto que o acórdão de Id. 235355895 transitou em julgado em 24/08/2026, conforme certidão de Id. 235355897. Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à parte exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da parte beneficiária. Assim, determino a intimação da executada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, via DJE, por meio de seus advogados habilitados nos autos, em conformidade com o art. 513, §2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. À parte executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§6.º). À SEJUD para que proceda com a correção do polo ativo da ação, uma vez que consta nos cadastros do PJE, JANAYNA DE MORAIS ANDRADE, estranha a lide, devendo constar como segundo exequente o autor GABRIEL JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, nos termos requeridos em Id. 238209510. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital