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Processo 0210903-65.2023.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0210903-65.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: DEUSDET DA COSTA LIMA EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por DEUSDET DA COSTA LIMA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (id. 165453261), embasada em título judicial transitado em julgado que impôs condenação solidária aos réus. O exequente apontou saldo líquido devedor de R$ 42.209,17 para levantamento próprio, abatendo depósito anterior de R$ 3.950,92 realizado pela corré PagSeguro (id. 142760192), além de pleitear expedição de alvará desse valor depositado (id. 165453261). Intimados para pagamento voluntário nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil (id. 167154459), sobrevieram manifestações de ambos os executados nos autos. A executada PagSeguro Internet apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 174139003), arguindo excesso de execução e extinção da obrigação em razão de depósito efetuado pelo corréu Banco C6 no valor de R$ 42.922,76 (id. 142760220), sustentando adimplemento superior ao crédito exequendo e postulando o levantamento da quantia de R$ 21.104,59 depositada sob a guia de id. 170356314. Por sua vez, o corréu Banco C6 Consignado S.A. peticionou (id. 174322596) admitindo sua cota de R$ 21.104,59 e postulando a restituição do excedente de R$ 21.818,17 depositado anteriormente. Intimado (id. 189837780), o exequente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 194111005). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do crédito executado e à ocorrência de excesso de execução, ponderando-se os depósitos judiciais realizados nos autos à luz da responsabilidade solidária reconhecida no título judicial exequendo. Da análise cronológica das peças processuais, constata-se que o Banco C6 Consignado S.A. realizou depósito judicial na importância de R$ 42.922,76 em 12/06/2024, juntado aos autos em 02/07/2024 (id. 142760220). Posteriormente, a corré PagSeguro procedeu a depósito parcial de R$ 3.950,92 em 10/07/2024 (id. 142760192) e a novel recolhimento de R$ 21.104,59 em 24/08/2025 (id. 170356314), no intuito de adimplir o que denominou de sua quota-parte. Ocorre que, havendo condenação solidária expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, incide a diretriz normativa dos artigos 264 e 275 do Código Civil, de modo que cada devedor responde pela totalidade da dívida em face do credor comum. Ao contrário do defendido pelas executadas, a solidariedade passiva impede a fragmentação da fase executiva em cotas autônomas perante o exequente, sendo a divisão de quotas reservada estritamente às vias de regresso internas entre os coobrigados, nos termos do artigo 283 do Código Civil. Assim, os pagamentos promovidos pelos litisconsortes aproveitam ao conjunto dos devedores até o limite do valor adimplido, consoante preceitua o artigo 277 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta a solução da matéria: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS BANCOS/PROMOVIDOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA POR UM DOS CODEVEDORES. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PODE SER COBRADO POR TODA A DÍVIDA. INÍCIO DE DESCONTOS CONFORME O EXTRATO DO INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Busca o banco/agravante a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara, que nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0050142-07.2021.8.06.0203), indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento que os cálculos apresentados pelo autor/exequente/agravado, estavam em conformidade com os documentos anexados aos autos. 2. Argumenta o banco/recorrente que há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo promovente/agravado, já que houve condenação solidária entre o banco, ora agravante e o Banco Bradesco S/A., no tocante aos danos morais e materiais, não podendo ser cobrado acerca da integralidade da dívida, de modo que apenas deve a restituição do montante de R$ 70,80 (setenta reais e oitenta centavos). Argumenta, ainda, que a data inicial dos descontos não ocorreu em outubro/2019 como indica o autor/agravado, mas em novembro/2019. 3. As obrigações solidárias são aquelas compostas por pluralidade de sujeitos, seja no polo ativo, seja no polo passivo, ou em ambos. Ou seja, há na mesma obrigação a pluralidade de credores ou devedores, ou ambos, cada um com direito a dívida toda ou cada um responsável por ela inteira. É o que diz o art. 264 do Código Civil. 4. Ademais, o artigo 275 e o artigo 283 do CC, estabelecem que o credor tem direito a receber de um ou de alguns devedores, parte ou a integralidade da dívida, sendo direito do devedor solidário que satisfez a dívida por inteiro exigir de cada um dos co-devedores a sua quota parte. 5. No caso em tela, não merece razão o argumento do agravante ao indicar que só deve restituir 03 (três) descontos de R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos), isso porque, no processo de origem de nº 0050142-07.2021.8.06.0203, houve a condenação do Banco Bradesco S/A e do Banco Pan S/A, ora agravante, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, podendo esta dívida ser cobrada, de forma parcial ou integral, de qualquer um dos devedores. 6. A entidade bancária/agravante, alega, também, que houve excesso de execução em razão da data do início dos descontos estar equivocada, impactando nos cálculos apresentados pelo autor/agravado, contudo, verifica-se, por meio do extrato do INSS de fls. 796, que os descontos iniciaram no mês de outubro de 2019 e não em novembro de 2019, como sustenta o banco/recorrente. Portanto, tal fato demonstra regularidade nos cálculos apresentados pelo recorrido. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de junho de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0625438-97.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) Sob essa perspectiva de imputação ao pagamento, observa-se que, ao deflagrar o cumprimento de sentença em 17/07/2025 (id. 165453261), o exequente postulou a cobrança da quantia de R$ 42.209,17, já deduzindo unicamente o depósito prévio de R$ 3.950,92 realizado pela PagSeguro (id. 142760192), omitindo integralmente em sua memória o depósito integral de R$ 42.922,76 promovido pelo Banco C6 (id. 142760220). Esse numerário depositado em 12/06/2024 pelo Banco C6 alcançou valor equivalente à totalidade da condenação originária devida à época ao credor, descaracterizando por completo a pretensão de cobrar novamente o débito principal como se pendente estivesse, o que caracteriza nítido excesso de execução (artigo 525, parágrafo 1º, incisos V e VII, do CPC). Ademais, no que concerne aos honorários sucumbenciais devidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP), arbitrados em 15% sobre a condenação, e às custas processuais, constata-se que a verba honorária já se encontra plenamente abrangida e resguardada pelos depósitos judiciais realizados nos autos. O Banco C6 recolheu diretamente as custas finais por meio de guias e comprovantes autenticados (id. 142904234), conforme expressamente certificado na decisão inaugural (id. 167154459). Com efeito, existindo montante integral depositado em juízo para saldar a condenação, revela-se descabido qualquer pedido de penhora patrimonial coercitiva ou de imposição da penalidade prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Sobre a extinção da responsabilidade dos devedores solidários e a retenção adstrita à satisfação do crédito homologado, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou entendimento idêntico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CORRÉU QUE PROMOVE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEVEDOR REMANESCENTE QUE RESPONDE PELO RESTANTE DO DÉBITO, DESCONTADO O VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 275 E 277, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o acordo realizado pelos apelantes com o corréu Pepsico do Brasil Ltda., que adimpliu valor superior à sua quota-parte, de acordo com os cálculos trazidos pelos recorrentes, aproveita o outro devedor solidário, Carrefour Comércio e Indústria Ltda, aqui recorrido. 2. Os efeitos jurídicos decorrentes do pagamento parcial, efetivado por um dos devedores solidários, no tocante à subsistência da obrigação comum em relação aos demais obrigados, são peremptoriamente delimitados pelo Código Civil, especificamente em seus artigos 275 e 277. Pela pertinência, transcreve-se os mencionados dispositivos legais: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura da ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. 3. Na solidariedade passiva, constituída para atender os interesses do credor, a este é dada a possibilidade de cobrar integralmente o débito de um dos devedores solidários, sem que tal proceder encerre qualquer ato de liberação em relação aos demais devedores. Da mesma forma, o credor pode cobrar de cada devedor a respectiva quota-parte da dívida em comum, hipótese em que o pagamento por um dos devedores (de sua parte, tão-somente) não importa, a toda evidência, na quitação integral da obrigação. Por óbvio, nesse caso, os demais devedores permanecerão obrigados solidariamente pelo remanescente do débito (descontado, portanto, o valor referente ao pagamento parcial). 4. Assim, na hipótese em exame, como se trata de apenas dois devedores solidários, a liberação do devedor que, por meio da transação, obteve a quitação de sua quota parte, faz com que o devedor remanescente responda pelo saldo, pro rata. 5. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0476501-36.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. Fortaleza, 30 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0476501-36.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Assim, impõe-se acolher a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela executada PagSeguro (id. 174139003) para reconhecer o excesso da execução deflagrada no id. 165453261. O crédito do autor DEUSDET DA COSTA LIMA e os honorários sucumbenciais do FAADEP devem ser satisfeitos exclusivamente mediante a expedição de alvarás judiciais vinculados às contas judiciais vinculadas ao feito, onde os valores já rendem atualização bancária legal, restituindo-se incontinenti aos executados os respectivos saldos excedentes por eles vertidos aos autos. Dessa forma, defere-se a liberação do montante depositado no id. 170356314 em favor da PagSeguro e o saldo remanescente do id. 142760220 em favor do Banco C6. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (id. 174139003). Ademais, já havendo depósito judicial dos valores que suprem o débito perseguido pelo exequente, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, decido: a) reconhecer o excesso de execução apontado na planilha do exequente (id. 165453261), declarando a inexigibilidade de novas cobranças coercitivas concernentes ao débito principal quitado; b) determinar a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício do exequente DEUSDET DA COSTA LIMA, para levantamento do crédito da condenação no montante líquido de R$ 42.209,17, acrescido dos consectários legais, a ser extraído do saldo depositado pelo corréu Banco C6 sob o id. 142760220, transferindo-se para a conta bancária declinada no id. 165453261; c) determinar a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia devida ao FAADEP, referente aos honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (R$ 6.953,28 em maio de 2025, com a correção da conta judicial), também a ser retirado do depósito de id. 142760220, transferindo-se para os dados cadastrais da Defensoria Pública (id. 165453261); d) autorizar a restituição em prol do executado BANCO C6 CONSIGNADO S.A. do valor remanescente do depósito judicial de id. 142760220, transferindo-se o saldo remanescente para a conta bancária expressamente indicada na manifestação de id. 174322596; e) autorizar o levantamento integral e imediato da quantia depositada sob o id. 170356314 (R$ 21.104,59) em favor da executada PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., transferindo-se os valores para a conta bancária informada na petição de id. 174139003. Com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com redução substancial do montante exequendo indevido, fixo honorários sucumbenciais em prol dos patronos da impugnante PagSeguro no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao excesso extirpado), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva ante a gratuidade judiciária outorgada ao autor (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). P.R.I. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital

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