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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Comarca de Fortaleza 4ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza Processo: 0210896-68.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros Parte Ré: AMAURY DOS SANTOS SILVA Valor da Causa: RR$ 0,01 Processo Dependente: [] DECISÃO Conclusos. Citado(s) pessoalmente, o(s) réu(s) apresentou(aram) defesa preliminar escrita. Os autos vieram, então, conclusos, para os fins dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. É o breve relatório, segue a decisão. O artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que, "após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos", "o juiz da ação penal deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar" (I) "a existência manifesta de causa excludente da ilicitude", (II) "a existência manifesta de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade", (III) "que o fato narrado evidentemente não constitui crime" ou (IV) "extinta a punibilidade do agente". Bem se vê, assim, que a sistemática do processo penal prevê salutar julgamento antecipada da lide, que pode abreviar, sobremodo, o término da ação penal, impedindo que ação, já em condições de extinção prematura, nestas hipóteses previstas na norma do artigo 397 do Estatuto Processual Penal, protrai-se no tempo e, com isso, funcione como deletério fator de estigmatização do acusado. Impende ressaltar, no entanto, que, diante da redação da norma acima, as causas justificadoras de uma absolvição sumária carecem, segundo firme magistério doutrinário e jurisprudencial, de um juízo de evidente e manifesta certeza, razão pela qual se infere que, nesta fase, deve vigorar o princípio do in dubio pro societate. Na hipótese, examinando detidamente os autos, é forçoso reconhecer que não restam caracterizadas, em juízo de certeza próprio da espécie, quaisquer das causas justificadoras da absolvição sumária. É que, apresentada defesa preliminar pelo acusado, não se demonstrou ou sequer se alegou a existência de elementos de prova ou fundamento jurídico que evidencie a presença de qualquer das causas de absolvição sumária. Não bastasse, é de se observar que as questões preliminares ou prejudiciais de mérito, suscitadas pela defesa e que já não foram reconhecidas por ocasião da admissibilidade da inicial delatória, carecem de dilação probatória, razão pela qual rejeito-as, neste primeiro momento, deixando para reapreciá-las no momento da sentença de mérito, após encerrada a fase instrutória. Em razão disso, determino o prosseguimento da presente ação penal, até ulterior sentença, e, com isso, a designação de audiência de instrução e julgamento, para data oportuna, devendo a Secretaria adotar todas as providências cabíveis para a realização do ato. Antes da designação, considerado recente normativo do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o retorno ao trabalho presencial após fim da pandemia da COVID-19, caso estas ainda não tenham se manifestado, intimem-se as partes para informar, no prazo de 03 dias, se preferem a realização do presente ato em formato híbrido (virtual e presencial), desde logo deferindo o pedido de realização de audiência neste formato, em caso de pedido de alguma das partes, ou seja, presencial e por videoconferência, podendo o participante que não possuir meios eletrônicos para comparecer na forma virtual ou que, por preferência, assim o queira, comparecer ao ato na forma presencial, na sala de audiências deste Unidade Judiciária, no dia e horário agendado. Além disso, considerando a recusa do Parquet quanto a propositura de acordo de não persecução penal, com o oferecimento da denúncia, hei por bem determinar a expedição de ofício ao(a) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Procurador(a) Geral de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que, ao seu juízo, promova reexame a respeito do referido negócio jurídico extraprocessual, sem prejuízo do regular andamento da presente ação penal, nos termos do §14º do artigo 28 e artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Por fim, adotem-se as seguintes providências, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a ser designada: (a) oficie-se a PEFOCE ou requisite-se, via e-mail, remessa urgente, do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido enviado; e (b) junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas, via CANCUN/Ato Infracional e Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU. Intimações e demais expedientes necessários. Tacio Gurgel Barreto Juiz de Direito