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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 0210863-03.2010.8.09.0051
Promovente: BTR Fomento Mercantil LTDA
Promovido: Analise Cascão Tavares e Irmãos Cascão Tavares Five Fest
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BTR Fomento Mercantil LTDA em desfavor de Analise Cascão Tavares e Irmãos Cascão Tavares Five Fest, partes devidamente qualificadas.
Examinando os autos, verifico que a promovida Analise Cascão Tavares e a promovente opuseram embargos de declaração (eventos 163 e 168) diante de sentença proferida por este juízo no evento 156, a qual extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A promovida Analise Cascão Tavares aponta omissão quanto ao pedido formulado no evento 139 para baixa das constrições e indisponibilidades incidentes sobre seu patrimônio, requerendo o cancelamento, em especial, da averbação constante da AV-234, da matrícula nº 75.964, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia-GO, bem como, a expedição das providências necessárias à baixa das indisponibilidades por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A promovente, por sua vez, sustenta omissão quanto à existência de penhora no rosto dos autos do inventário nº 5480856-15.2020.8.09.0051, incidente sobre o quinhão hereditário da executada, medida deferida no evento 107 e posteriormente anotada pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Goiânia-GO.
Alega que a constrição foi reconhecida no plano de partilha do inventário e que sua desconsideração poderia gerar decisões conflitantes. Aduz, ainda, violação ao contraditório, ao argumento de que a execução foi desarquivada a pedido da executada para análise da prescrição, mas a exequente não foi previamente intimada para se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:
"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
In casu, analisando os argumentos apresentados nos recursos, constato que assiste razão à promovida Analise Cascão Tavares, porquanto não houve determinação de baixa das constrições e indisponibilidades existentes nos autos, merecendo reparo.
No tocante aos vícios suscitados pela promovente, constato que o objetivo é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)."
Na confluência do exposto, decido da seguinte forma:
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela promovente e os REJEITO.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela promovida Analise Cascão Tavares e os ACOLHO, alterando a parte dispositiva da sentença de evento 156, a qual passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, declaro a ocorrência de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, relativa ao objeto da demanda e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme § 5º do artigo 921, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis proceda ao imediato cancelamento de eventuais constrições e indisponibilidades oriundas dos presentes autos."
A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 156, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 0210863-03.2010.8.09.0051
Promovente: BTR Fomento Mercantil LTDA
Promovido: Analise Cascão Tavares e Irmãos Cascão Tavares Five Fest
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BTR Fomento Mercantil LTDA em desfavor de Analise Cascão Tavares e Irmãos Cascão Tavares Five Fest, partes devidamente qualificadas.
Examinando os autos, verifico que a promovida Analise Cascão Tavares e a promovente opuseram embargos de declaração (eventos 163 e 168) diante de sentença proferida por este juízo no evento 156, a qual extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A promovida Analise Cascão Tavares aponta omissão quanto ao pedido formulado no evento 139 para baixa das constrições e indisponibilidades incidentes sobre seu patrimônio, requerendo o cancelamento, em especial, da averbação constante da AV-234, da matrícula nº 75.964, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia-GO, bem como, a expedição das providências necessárias à baixa das indisponibilidades por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A promovente, por sua vez, sustenta omissão quanto à existência de penhora no rosto dos autos do inventário nº 5480856-15.2020.8.09.0051, incidente sobre o quinhão hereditário da executada, medida deferida no evento 107 e posteriormente anotada pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Goiânia-GO.
Alega que a constrição foi reconhecida no plano de partilha do inventário e que sua desconsideração poderia gerar decisões conflitantes. Aduz, ainda, violação ao contraditório, ao argumento de que a execução foi desarquivada a pedido da executada para análise da prescrição, mas a exequente não foi previamente intimada para se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência:
"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
In casu, analisando os argumentos apresentados nos recursos, constato que assiste razão à promovida Analise Cascão Tavares, porquanto não houve determinação de baixa das constrições e indisponibilidades existentes nos autos, merecendo reparo.
No tocante aos vícios suscitados pela promovente, constato que o objetivo é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)."
Na confluência do exposto, decido da seguinte forma:
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela promovente e os REJEITO.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela promovida Analise Cascão Tavares e os ACOLHO, alterando a parte dispositiva da sentença de evento 156, a qual passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, declaro a ocorrência de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, relativa ao objeto da demanda e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme § 5º do artigo 921, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis proceda ao imediato cancelamento de eventuais constrições e indisponibilidades oriundas dos presentes autos."
A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 156, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito