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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0210858-13.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NEUMA MARIA BATISTA RODRIGUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NEUMA MARIA BATISTA RODRIGUES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e M. S. LAENE TORRES DA SILVA VEÍCULOS. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. efetuou, espontaneamente, o depósito judicial do valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais), conforme comprovante e guia de depósito de Id. 130521110, requerendo a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação. A parte exequente, por meio de petição (Id. 173731018), concordou expressamente com o valor depositado como correspondente à integralidade do débito exequendo, postulando a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia e a subsequente extinção do processo. Houve um debate travado pelo ex-patrono da autora, Dr. MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/CE 37.201), que formulou petição em Id. 133847790, nominando como "Embargos de Terceiro" objetivando a retenção de 30% sobre o montante depositado, a título de honorários advocatícios contratuais. A exequente manifestou-se contrariamente à retenção postulada (Id. 167664409), aduzindo a ausência de contrato escrito acostado e a superveniência de renúncia espontânea do mandato efetuada pelo referido advogado. Contudo, mediante petitório juntado em 13/03/2026, conforme Id. 196243741, o referido causídico, Dr. MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, informou a realização de acordo extrajudicial com a promovente, requerendo expressamente a desistência dos embargos com pedido de retenção protocolados, anuindo expressamente com a liberação integral dos valores depositados em juízo na conta bancária da exequente. Em face da manifestação de desistência apresentada pelo causídico, resta prejudicada a apreciação do pleito do referido causídico. Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez integralmente a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, determino que seja expedido, de imediato, alvará judicial eletrônico à CEF, com ordem de transferência do valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais), devidamente atualizado, para a conta bancária da exequente, conforme solicitado em Id. 173731018: titular: NEUMA MARIA BATISTA RODRIGUES, CPF nº: 447.281.233-91, Banco Bradesco, Agência 2608-5, Conta Corrente nº 0242300-6, conforme dados informados em Id. 173731018. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Por fim, esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. P.R.I. Transitado em julgado e comprovado o recolhimento das custas, arquive-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital