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TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0210855-02.2010.8.26.0100 (583.00.2010.210855) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria de Lourdes M. Baptista - - Pedro Alves Filho - - Benedito Batista e outro - Hsbc Bank Brasil S/a-banco Múltiplo - Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedito Batista (fls. 599/656) em face da r. sentença de fls. 595, que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor (fls. 579/580), julgando extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, aduzindo que a desistência decorreu da constatação de sua inelegibilidade ao Plano Verão, devendo incidir a cláusula 3.6 do Anexo Operacional do Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, a qual prevê a renúncia da instituição financeira às verbas sucumbenciais nos casos de extinção por inelegibilidade. Instada a se manifestar, a sociedade de advogados que representa o réu apresentou resposta às fls. 661/665, pugnando pela rejeição dos embargos (fls. 588). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento. O recurso de embargos de declaração tem suas hipóteses de cabimento estritamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decisório ou à alteração do julgado por mero inconformismo da parte. Na espécie vertente, inexiste qualquer omissão no pronunciamento judicial embargado. A invocação da cláusula 3.6 do Anexo Operacional do Acordo Coletivo somente em sede de embargos de declaração consubstancia nítida inovação recursal e tentativa de conferir efeitos infringentes à via integrativa, providência inadmissível. Ademais, a renúncia às verbas de sucumbência contemplada no mencionado instrumento coletivo pressupõe composição amigável e adesão formal bilateral em mesa de negociação ou mutirão, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao ser consultada sobre o pedido de desistência, a instituição financeira manifestou concordância expressa condicionada à imposição dos ônus sucumbenciais (fls. 588). Sendo os honorários advocatícios direito autônomo do causídico, não se presume renúncia tácita sem a manifestação inequívoca de vontade dos titulares do crédito. Ressalte-se, por fim, que a própria decisão embargada já ressalvou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, garantindo a proteção legal caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Benedito Batista, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 595 por seus próprios fundamentos. - ADV: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), TATIANA ZARIF ESBERCI (OAB 447196/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ALÍCIA PAOLA ALVES POSSADAS (OAB 492661/SP), MONIQUE SOARES BIZARRIA (OAB 390718/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCELA SOARES CARNEIRO DA CUNHA (OAB 113990/SP), MARCELA SOARES CARNEIRO DA CUNHA (OAB 113990/SP), MARCELA SOARES CARNEIRO DA CUNHA (OAB 113990/SP), MARCELA SOARES CARNEIRO DA CUNHA (OAB 113990/SP)
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