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0210844-88.2010.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PRAX FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de JUMBO INDÚSTRIA DE USINAGEM E ESTAMPARIA DA AMAZÔNIA LTDA. e MAHMOUD KHALIL HMOUD FILHO, no valor executado de R$ 28.498,03 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e três centavos). O feito tramita desde março de 2010. Ao longo da marcha processual, foram empreendidas sucessivas diligências de localização de patrimônio, todas sem resultado útil: bloqueios pelo então BACENJUD, restrição de veículos via RENAJUD, ofícios ao DETRAN/AM, que informou a inexistência de veículo registrado, e inclusão dos executados nos cadastros do SPC e da SERASA. A última tentativa de constrição ocorreu por meio do SISBAJUD, protocolada em 28/02/2026, cujas respostas, juntadas ao evento 420.1, foram integralmente negativas, apontando o saldo positivo de R$ 93,74 que consta como bloqueado. Diante desse quadro, a Secretaria, por ato ordinatório de 31/03/2026 (evento 420.2), intimou a exequente para apontar bens passíveis de penhora ou manifestar interesse na suspensão do feito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que a inércia acarretaria a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em 22/04/2026, a exequente limitou-se a requerer a prorrogação do prazo por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar diligências voltadas à localização de bens (evento 423.1). Os autos vieram conclusos em 21/08/2026 (evento 424.1). Decido. O prazo suplementar pretendido já se exauriu com larga folga. Entre o requerimento e a presente data transcorreram mais de quatro meses, sem que a exequente tenha indicado qualquer bem penhorável ou apontado medida executiva ainda não tentada por este juízo. Defiro, pois, a prorrogação requerida, tendo-a por integralmente fruída em razão do próprio decurso do tempo, e reconheço que, no atual estágio, não foram localizados bens sobre os quais possa recair a constrição. Nos termos, da mov. 420.1 com o espelho do SISBAJUD positivo, INTIME-SE as partes para que possam tomar conhecimento e manifestarem-se, à Exequente que indique bens à penhora nos termos do art. 835, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o prazo decorrido, com ou sem manifestação nos autos devolva-me os autos conclusos para reanálise do feito. Intime-se. Cumpra-se.

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