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Tribunal
TRT2
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ago/2026
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0210500-08.2004.5.02.0007 RECLAMANTE: EDSON FABRICIO SAMPAIO RECLAMADO: SCORPIONS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c3872 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO O exequente peticiona nos autos sob o ID 137391b, em resposta ao comando judicial anterior que determinou a indicação de meios para o prosseguimento da execução ou a comprovação de andamento de ato expropriatório eficaz. A parte exequente esclarece que a satisfação do crédito trabalhista depende do desfecho do processo nº 0018381-04.2001.8.26.0008, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, no qual foi formalizada penhora no rosto dos autos sobre créditos de titularidade da parte executada Scorpions Segurança e Vigilância Ltda. Para comprovar a movimentação processual na esfera cível e afastar a presunção de inércia, o autor colacionou certidão de publicação recente, demonstrando que o feito originário da constrição permanece em fase de cumprimento de sentença. A análise dos autos revela que a execução não se encontra paralisada por desídia da parte credora, mas sim submetida à marcha processual de juízo diverso onde o patrimônio da executada foi preventivamente retido. O artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a prescrição intercorrente flui apenas quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso concreto, a existência de penhora de crédito já deferida e em processamento caracteriza ato executivo latente, o que atrai a aplicação subsidiária do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão do feito é medida que se impõe para evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária enquanto se aguarda a disponibilidade do numerário penhorado, sem que isso implique em prejuízo ao exequente pela demora inerente ao trâmite do processo cível. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento na aplicação conjunta do artigo 11-A, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, restando afastada, por ora, a fluência do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON FABRICIO SAMPAIO