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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
I. Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º ambos do CPC. II. A teor do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados à inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada, uma vez que não há nenhum documento anexado que comprove que a AMAZONPREV realmente negou a portabilidade de banco. Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. III. Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º do Código de Processo Civil, determino que se proceda à citação da Requerida, via portal eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015. Cumpra-se.
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