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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0210485-64.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Despejo por Denúncia Vazia]] EXEQUENTE: MATHEUS SOUSA ARAGAO. EXECUTADO: HAYASHI INDUSTRIA DE CONFECCOES DO BRASIL LTDA - ME. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Matheus Sousa Aragão em face de Hayashi Indústria de Confecções do Brasil LTDA. A parte exequente, na petição de ID 197684903, requereu o aditamento da execução para inclusão do pedido de cobrança de aluguéis, uma vez que o executado estaria inadimplente com os aluguéis dos imóveis objeto da presente ação. Intimada para se manifestar acerca do pedido apresentado pela parte exequente (ID 197840105), a parte executada, na petição de ID 199830293, requereu o não acolhimento do pedido, uma vez que se trata exclusivamente de ação de despejo por denúncia vazia, sob pena de violação à coisa julgada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, observa-se que, na sentença de ID 127846772, que julgou procedente a ação, foi declarada a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, bem como foi confirmada a decisão que determinou o despejo liminar, com a consequente expedição do mandado de despejo, o qual foi cumprido, conforme auto de despejo de ID 202577150. Dessa forma, considerando que os pedidos formulados pela parte exequente na fase de conhecimento limitaram-se à declaração da rescisão do contrato objeto da presente ação e à desocupação do imóvel, os quais foram julgados procedentes, eventual pedido de cobrança de aluguéis pela parte exequente, referente ao imóvel objeto da presente ação, deverá ser realizado em ação própria de cobrança, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC. Ante o exposto, não acolho o pedido de aditamento do cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, e considerando o cumprimento da obrigação pela parte executada de desocupação do imóvel, julgo extinta a presente ação, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a expedição do respectivo alvará, ao gabinete, para que realize a emissão das custas finais e, por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará. Arquivem-se os autos após o pagamento relativo às custas finais. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito