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Processo 0210478-38.2023.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0210478-38.2023.8.06.0001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA EXECUTADO: JULIANA ALMEIDA BEZERRA Vistos. A parte exequente, na petição de ID nº 202694784 e na respectiva manifestação de ID nº 202694811, informou novo endereço da parte devedora requerendo a reconsideração da determinação anterior para que a diligência seja realizada por correio, com o aproveitamento das custas postais anteriormente pagas ou concessão de prazo para complementação. Não assiste razão à pretensão de retorno à modalidade postal. O procedimento executivo por quantia certa rege-se pela regra contida no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual impõe a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ato que engloba de forma encadeada a ordem de citação para satisfação da obrigação no prazo de 3 (três) dias e, não verificado o adimplemento, a imediata penhora e avaliação de bens suficientes à garantia do crédito. Ademais, o histórico dos autos evidencia que as comunicações postais restaram infrutíferas, conforme certidão de ID nº 93587653 e certidão de ID nº 93587659, justificando-se plenamente a utilização da via mandamental para assegurar a efetividade do processo e viabilizar a constatação fática de eventual ocultação ou necessidade de arresto, consoante expressamente ponderado na decisão interlocutória de ID nº 199343945. Nesse sentido, quanto à necessidade de cumprimento dos atos executivos por oficial de justiça ante as especificidades do procedimento da execução de título extrajudicial, já se posicionou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 247 E 249 DO CPC EM CONJUNTO COM O ART. 829, § 1º. NECESSIDADE DE MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a possibilidade de citação pelo correio, à luz dos arts. 247 e 249 do CPC, em face da regra específica do art. 829, § 1º.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação do executado pode ser realizada por via postal em execução de título extrajudicial, ou se deve observar o regime do art. 829, § 1º, com expedição de mandado e cumprimento por oficial de justiça; (ii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica, após solucionado o mérito pela alínea a.3. O procedimento executivo previsto no art. 829, § 1º, do CPC exige a expedição de mandado de citação que concentre, na sequência, os atos de citação, penhora e avaliação, a serem praticados pelo oficial de justiça. A regra geral de citação postal dos arts. 247 e 249 do CPC não afasta esse regime específico da execução.4. Superado o mérito pela alínea a, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo tema.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.731.232/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Portanto, mantenho a determinação de citação por mandado. Por outro lado, mostra-se viável a tentativa de localização no endereço declinado na manifestação de ID nº 202694811, o qual converge com as informações cadastrais obtidas nas pesquisas de ID nº 189777946 e de ID nº 190539795. Considerando que a guia quitada sob o ID nº 191125638 e certificada em ID nº 191716449 refere-se exclusivamente a serviços de comunicação postal, resta impossibilitado o seu aproveitamento imediato para o cumprimento de ato por oficial de justiça, cuja natureza e valor tributário são diversos. Diante disso, indefiro o pedido de realização de citação por correio e, em contrapartida, defiro a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na petição de ID nº 202694811, qual seja, Rua Coronel Aluísio Borba, nº 45, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP 60813-730. Para viabilizar a diligência, intime-se a parte exequente para comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o regular recolhimento das despesas processuais relativas à condução do oficial de justiça, conforme a tabela de custas em vigor deste Tribunal de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Comprovado o pagamento tempestivo das custas, a Secretaria deverá expedir imediatamente o mandado de citação, penhora e avaliação, observando rigorosamente os termos e diretrizes fixados na decisão de ID nº 199343945, bem como o procedimento estabelecido nos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito

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