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0210445-48.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0210445-48.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] Exequente: ELIZABETH CIMENTOS LTDA Executado: JOSE NEY MENDES BEVILAQUA e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou improcedentes os Embargos Monitórios apresentados pela empresa demandada, JULGANDO, por conseguinte, PROCEDENTE esta ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor indicado no pleito exordial, no valor de R$ 19.491,32 (dezenove mil e quatrocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), atualizados pelo INPC, desde a data da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento, além de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), capitalizados anualmente, no período supra referido, o que faço com fulcro nos fatos, circunstâncias, entendimento jurisprudencial e dispositivos legais supra invocados, bem como condenou a demandada, ora embargante, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação (ID.122497095). Cumprimento de sentença solicitado em ID.122497103. Custas recolhidas em ID.122497663. Intimada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID.122497118), o executado foi intimado em ID.122497648, mas quedou inerte. Iniciados os atos constritivos em ID.179624062. Ademais, há petição da parte exequente, em ID.195184107, requerendo a inclusão da pessoa física, JOSÉ NEY MENDES BEVILAQUA, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, bem como a realização de pesquisa de bens via INFOJUD. Não obstante os pedidos realizados pelo exequente, reputo prudente postergar a apreciação para fins de determinar a intimação da parte executada, resguardando o contraditório e a ampla defesa, bem como para fins de evitar decisões-surpresa. Desse modo, intime-se a parte executada, via Carta com aviso de recebimento (Rua Nicácio Pinto, 207, ap 201, bloco A, Praia do Futuro I), para apresentar manifestação acerca dos pedidos realizados pelo exequente. Prazo: 15 dias. Por fim, determino a certificação do trânsito em julgado da sentença. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR

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