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TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO: I) IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira requerida. II) PROCEDENTES os pedidos formulados em face da administradora de redes sociais - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL, para: CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 116,64 a título de danos materiais. Sobre este valor, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da demanda e, após a citação, a atualização dar-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção), em conformidade com a Lei nº 14.905/24. E, ainda, CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Este valor deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar da data do arbitramento (prolação desta sentença). Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.
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