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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0210413-77.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A, ALEX SANDRO DE MENEZES VALE APELANTES/APELADOS: ALEX SANDRO DE MENEZES VALE, BANCO DO BRASIL S.A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULO ELABORADO POR CONTADOR. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. CRITÉRIO DO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo banco, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios apenas para excluir do cálculo do débito a incidência da taxa média dos Certificados de Depósito Interbancário - CDI, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de memorial de cálculo elaborado por profissional contábil acarreta a inépcia da inicial da ação monitória; (ii) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) definir se, diante do resultado da demanda, deve ser reconhecida sucumbência recíproca ou sucumbência mínima da parte autora, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não havendo exigência legal de que o demonstrativo de débito seja elaborado por perito contábil. O banco autor juntou aos autos demonstrativo discriminado do débito, suficiente para instruir a inicial, nos termos da Súmula 247 do STJ. 4. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de inépcia, examinou a validade do demonstrativo de cálculo apresentado e fundamentou de forma clara a solução dada à controvérsia quanto aos encargos contratuais discutidos, não havendo vício apto a tornar nula a decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 5. O art. 86, parágrafo único, do CPC dispõe que, quando a parte sucumbe em parcela mínima do pedido, cabe à parte adversa arcar integralmente com as despesas e os honorários. 6. O réu embargante deduziu dois fundamentos de mérito em sua defesa, tendo sido acolhido apenas o primeiro, prevalecendo a pretensão do banco quanto à constituição do título executivo judicial e aos demais encargos contratuais. 7. A análise do conjunto revela que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, configurando sucumbência mínima e afastando a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, devendo os réus arcarem integralmente com os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação de banco conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. Não é inepta a inicial de ação monitória instruída com demonstrativo discriminado do débito, ainda que não elaborado por perito contábil, quando suficiente para evidenciar a origem e a evolução do crédito. 2. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a sentença que enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 3. A definição da sucumbência deve observar o critério do número de pedidos formulados e atendidos, conforme orientação consolidada do STJ". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e parágrafo único, 330, § 1º, inciso I, 489, § 1º, 700 e § 2º, inciso I, e 701. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 176 e 247; AREsp 2969321. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJEN: 16/03/2026; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.854.466/PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe: 19/05/2022; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.961.283. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 17/08/2022; TJCE: AC nº 01950419320198060001. Rel. Desa. Cleide Alves De Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso do banco e conhecer e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por ALEX SANDRO DE MENEZES VALE (ID nº 36289787) e BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 36289791) em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo banco, acolheu em parte os embargos monitórios, tão somente para excluir do cálculo do débito a taxa média dos Certificados de Depósito Interbancário - CDI, e julgou parcialmente procedente o pedido monitório, constituindo em título executivo judicial o Contrato de Abertura de Crédito e as Propostas de Utilização de Crédito. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais foram rateadas meio a meio entre as partes, e os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) para cada litigante, incidentes sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa (ID nº 36289784). O apelante ALEX SANDRO DE MENEZES VALE, em suas razões recursais, sustenta, em preliminar, o pré-questionamento do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, a inépcia da inicial por ausência de memorial de cálculo elaborado por profissional contábil, e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença. O BANCO DO BRASIL S.A., em suas razões recursais, sustenta que decaiu de parte mínima do pedido e que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os réus deveriam arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pugnando pelo total provimento do recurso para reforma da sentença nesse ponto. As partes, apesar de intimadas, não apresentaram contrarrazões aos recursos (ID nº 36289795). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual dos recorrentes), ambos os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Recurso do réu não provido. Recurso do banco provido. 2.1. Preliminar de inépcia da inicial por ausência de memorial de cálculo. Rejeição. Sustenta o apelante ALEX SANDRO DE MENEZES VALE que a ação monitória seria inepta porque o banco autor não teria apresentado memorial de cálculo elaborado por profissional habilitado em contabilidade, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. O art. 700, § 2º, inciso I, do CPC exige que a petição inicial da ação monitória seja instruída com "memória de cálculo", sem impor, todavia, que tal demonstrativo seja elaborado por perito contábil ou por profissional específico, bastando que discrimine os elementos que compõem o débito cobrado. Nesse sentido, o STJ pacificou, por meio da Súmula 247, o entendimento de que o "contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso concreto, verifica-se que o banco autor juntou aos autos, já com a petição inicial, o demonstrativo do débito (ID nº 36289405), discriminando a incidência dos encargos contratuais sobre o saldo devedor, elemento que, inclusive, permitiu ao próprio réu identificar e impugnar especificamente a cobrança da taxa CDI e da alegada capitalização de juros em seus embargos monitórios, tendo a impugnação sido parcialmente acolhida pelo Juízo de primeira instância. Tal circunstância demonstra que o demonstrativo apresentado era suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça entenderam que o demonstrativo de débito é suficiente para instruir a petição inicial, não sendo essencial que seja elaborado por profissional de contabilidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO . DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito. 2 . O Tribunal de origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação de inépcia ou iliquidez. 3. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AREsp 2969321. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJEN: 16/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA . PRESENÇA DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória fundada em cheques emitidos pela promovida e não compensados, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 9.952,50, corrigido pela SELIC e acrescido de juros de 1% ao mês. A apelante alegou inépcia da petição inicial, sustentando ausência de memória de cálculo adequada nos termos do art . 700, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de uma memória de cálculo mais detalhada configura vício na petição inicial; e (ii) se a documentação apresentada na inicial é suficiente para fundamentar o crédito monitorado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada, incluindo os cheques emitidos pela promovida e o demonstrativo de débito, atende aos requisitos do art. 700 do CPC, sendo suficiente para formar convicção judicial sobre a existência, liquidez e exigibilidade do crédito . 4. O demonstrativo de débito detalha os encargos incidentes, incluindo juros e correção monetária, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais (art. 406 do CC e tema 942 do STJ). 5 . A alegação de ausência de memória de cálculo adequada foi devidamente analisada e afastada pelo juízo de origem, que reconheceu a regularidade do documento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida . Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (...) (TJCE. AC nº 01950419320198060001. Rel. Desa. Cleide Alves De Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/02/2025) Assim, a inicial atendeu ao requisito do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, não havendo falar em inépcia. A eventual controvérsia quanto à correção dos valores ou à legalidade dos encargos aplicados constitui matéria de mérito, que foi oportunamente enfrentada e parcialmente acolhida pelo Juízo de primeira instância, não se confundindo com requisito de admissibilidade da ação monitória. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeição. O apelante ALEX SANDRO DE MENEZES VALE também sustenta que a sentença seria nula por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de primeira instância não teria analisado devidamente a validade dos documentos apresentados pelo banco autor. Entretanto, sentença enfrentou, de forma expressa e suficiente, tanto a preliminar de inépcia quanto o mérito da controvérsia, tendo examinado as cláusulas contratuais relativas aos encargos financeiros (cláusulas oitava e nona do contrato), reconhecido a ilegalidade da cumulação da taxa CDI com os demais encargos remuneratórios, com fundamento na Súmula 176 do STJ, e afastado, de modo motivado, a alegação de capitalização de juros, ao consignar que o demonstrativo produzido pela instituição financeira evidenciava a aplicação isolada de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, debitados ao final, sem indícios de capitalização. O art. 489, § 1º, do CPC não exige que o julgador responda a cada um dos argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que se verificou de forma satisfatória no caso concreto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/ STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp nº 1.854.466/PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe: 19/05/2022) Não se identifica, portanto, qualquer vício apto a macular a validade da sentença, razão pela qual nego provimento ao recurso de ALEX SANDRO DE MENEZES VALE. 2.3. Sucumbência recíproca reconhecida na sentença. Sucumbência mínima da parte autora verificada. A controvérsia suscitada nas razões recursais do BANCO DO BRASIL S/A consiste em definir se deve prevalecer a sucumbência recíproca reconhecida na sentença ou se, ao contrário, configura-se a sucumbência mínima do banco autor. Acerca da fixação dos ônus sucumbenciais, o Código de Processo Civil, em seu art. 86, dispõe que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp nº 1.961.283. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 17/08/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.872.628. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 09/12/2021). No caso concreto, o réu embargante deduziu, em sua defesa, dois fundamentos de mérito distintos: (i) a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios, decorrente da aplicação da taxa CDI; e (ii) a existência de capitalização mensal de juros. Da análise da sentença, verifica-se que apenas o primeiro fundamento foi acolhido, para determinar a exclusão da taxa CDI do cálculo do saldo devedor, tendo o Juízo de primeira instância expressamente afastado a alegação de capitalização de juros, ao fundamentar que, "no demonstrativo produzido pela instituição financeira (ID 282), vê-se que, em razão da inadimplência, aplicou-se ao saldo devedor os juros de mora de 1% ao mês, debitados ao final. Logo, a princípio, não há indícios de aplicação de capitalização de juros". Dessa forma, dos dois fundamentos deduzidos pelo réu embargante, apenas um foi acolhido, tendo prevalecido a pretensão do banco autor quanto à constituição do Contrato de Abertura de Crédito e das Propostas de Utilização de Crédito em título executivo judicial, no valor de R$ 138.173,62 (cento e trinta e oito mil, cento e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), ressalvada apenas a exclusão da taxa CDI. Configura-se, assim, o decaimento mínimo do banco autor, que sucumbiu unicamente quanto a um encargo específico integrante do cálculo do débito, circunstância que afasta a sucumbência recíproca reconhecida na sentença e atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, devem os réus arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, que passará a incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido pelo banco autor com a constituição do título executivo judicial. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO os recursos para: 1) NEGAR PROVIMENTO à apelação de ALEX SANDRO DE MENEZES VALE; e 2) DAR PROVIMENTO à apelação de BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, determinando que, em razão da sucumbência mínima do banco autor, os réus sejam inteiramente responsáveis pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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