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0210313-50.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do NCPC. Ainda, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Visando elucidar os fatos, propiciando manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada para aferição dos pedidos apresentados, acautelo-me por ora no pedido da tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. No que concerne à designação de data para realização de audiência de conciliação ou de mediação a autora já manifestou desde o início desinteresse nessa audiência (mov. 1.1, fl. 01). Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Assim, cite-se a parte requerida, preferencialmente, por meio ELETRÔNICO e, na impossibilidade, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou ainda por edital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como manifestar se tem interesse na tentativa de solução conciliatória, apresentando eventual proposta de solução conciliatória. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Oportunidade, em que deverá, no mesmo prazo manifestar se tem interesse na realização de tentativa de solução conciliatória da lide. E, se for o caso, apresentar eventual contraproposta de acordo à proposta formulada pela parte Requerida. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação. Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta. Obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. Visando à eficiência e organização processual, suspendo o trâmite do feito até que a Secretaria cumpra integralmente os atos ordinatórios pendentes, consistentes na citação para contestação, intimação para réplica e intimação para especificação ou produção de provas. Findo os quais, a Secretaria deverá fazer imediata conclusão. A presente suspensão não impede eventual conclusão, mediante petição fundamentada pelas partes ou eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes. Intime-se.

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