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TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0210175-80.2011.8.26.0100 (583.00.2011.210175) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Lilian Simion Roratto - Banco Bamerindus do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foram iniciadas tratativas para adesão ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165/DF. Às fls. 336/339, a instituição financeira executada apresentou proposta formal de acordo no valor bruto de R$ 67.445,51 para a poupadora, além de verbas de honorários e FEBRAPO. Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 343/345 recusando os termos da proposta, formulando contraproposta no valor total de R$ 192.711,79 e requerendo, subsidiariamente, o levantamento imediato do montante de R$ 67.445,51, sob a alegação de se tratar de quantia incontroversa. Às fls. 349/355, o executado recusou a contraproposta, sustentou a inocorrência de valor incontroverso em razão da sistemática própria do acordo coletivo, apontou a pendência de julgamento de recursos perante as Cortes Superiores envolvendo a definição dos critérios de cálculo (Temas 1.101 e 1.368 do STJ) e pugnou pelo indeferimento do levantamento ou, subsidiariamente, pela exigência de caução idônea (art. 520, IV, do CPC). Inicialmente, anoto a frustração da tentativa de autocomposição, diante da expressa recusa da exequente quanto à proposta formulada pelo banco e da consequente rejeição da contraproposta pela instituição executada. No que tange ao pedido de levantamento deduzido às fls. 343/345, o pleito não comporta acolhimento. A oferta formulada pela casa bancária com base nas diretrizes do Termo Aditivo à ADPF 165/STF traduz mera proposta de transação balizada por metodologia própria de cálculo coletivo, não se confundindo com confissão de dívida e nem tornando o importe ofertado judicialmente incontroverso para fins de execução forçada. Ademais, consoante reiteradamente consignado nos autos (fls. 283 e 315), a execução ostenta natureza estritamente provisória enquanto pendente o trânsito em julgado das decisões proferidas nos recursos interpostos no âmbito dos Agravos de Instrumento nº 0144479-72.2012.8.26.0000 e nº 0017177-26.2013.8.26.0000. A definitividade dos parâmetros de liquidação do débito - notadamente no tocante à limitação temporal dos juros remuneratórios (Tema 1.101/STJ) e aos encargos moratórios aplicáveis (Tema 1.368/STJ) - ainda se encontra submetida à apreciação das instâncias recursais superiores, inexistindo, ademais, oferecimento de caução suficiente e idônea pela parte exequente, nos moldes do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a manutenção do sobrestamento dos atos executivos expropriatórios até a consolidação do título executivo. Ante o exposto: a) declaro encerradas as tratativas conciliatórias diante da ausência de consenso entre as partes; b) indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente às fls. 343/345; c) determino que os autos aguardem em cartório a baixa definitiva de todos os recursos pendentes de julgamento perante os Tribunais Superiores; d) sobrevindo a certidão de trânsito em julgado das decisões recursais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ALÍCIA PAOLA ALVES POSSADAS (OAB 492661/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP), TATIANA ZARIF ESBERCI (OAB 447196/SP)
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