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TJAM · 2ª Turma Recursal · Despacho
Inicialmente, ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, constato que trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente, sem o pagamento de custas e preparo, vez que pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Independentemente de tal questão ter sido apreciada ou não pelo juízo a quo, consoante disciplina o art. 99, §7º c/c art. 1.010, §3º, ambos do CPC, incumbe ao relator a apreciação de tal pedido em sede recursal. Contudo, verifico que a qualificação profissional constante nos autos traz incerteza sobre a atual situação de hipossuficiência econômica da parte recorrente, porquanto o exercício regular da advocacia é atividade remunerada e presume capacidade contributiva mínima, a afastar, de plano, a presunção de hipossuficiência aplicável às pessoas naturais em geral. Conforme o art. 99, §2º do CPC, o magistrado deve indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar a comprovação. Para tanto, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte documentos que atestem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, quais sejam: declaração de Imposto de Renda (com comprovante de entrega), extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, comprovante de rendimentos decorrentes da advocacia (inclusive, se for o caso, extrato de repasses recebidos via OAB ou de escritório ao qual esteja vinculada) e comprovante de despesas fixas, além de outros documentos que entender pertinentes para demonstrar a efetiva situação de necessidade. Deste modo, na forma do art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os documentos relacionados. Cumpra-se.
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